TJPE - 0015726-06.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 09:34
Publicado Sentença (Outras) em 06/05/2025.
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07/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de LUIZ CELSO DE FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015726-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CELSO DE FARIAS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195775744 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, proposta por LUIZ CELSO DE FARIAS em detrimento da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
Ambos qualificados na petição inicial.
Pretende a parte autora obter o reconhecimento de obrigação de fazer, no sentido de que o réu seja compelido a autorizar e suportar as despesas com o exame médico PET CT PSMA / PET SCAN ONCOLÓGICO para compreender a extensão da doença e definição do tratamento mais adequado.
Contudo, para a surpresa do Demandante, ao solicitar a autorização do exame junto à Demandada, no dia 13/02/2025, teve como resposta a negativa de cobertura, conforme demonstrado na tela de negativa em anexo.
Assim, diante da urgência para a realização do procedimento, em sede de liminar, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado, sem a oitiva da parte contrária, que a requerida libere a autorização para a realização do exame, para que o autor tenha acesso à adequada avaliação do seu quadro clínico, para que possa ser adotada a devida intervenção terapêutica voltada ao reestabelecimento de sua saúde, além de indenização por danos morais, no mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita, mas somente para custas iniciais e honorários advocatícios, não abrangendo eventuais honorários periciais, entre outros, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
O requisito do periculum in mora, na hipótese, se afigura fora de qualquer dúvida, uma vez que a parte autora se encontra submetida a um quadro clínico de gravidade, possuindo uma doença de letalidade alta.
A documentação apresentada com a inicial nos revela a total necessidade da parte autora se submeter ao exame requerido, a fim de, com exames mais específicos, constatar a extensão do câncer, e se ele está se alastrando, para que seja tratado da melhor forma e o mais rápido possível.
Portanto, amparado na documentação que instrui a inicial afigura-se crível e pertinente a concessão do pleito antecipatório da tutela de mérito pleiteada, diante da presença da verossimilhança do direito suscitado, a par do perigo decorrente da demora na apreciação final da demanda acarretar dano irreparável ao demandante.
Quando o consumidor efetua um seguro de saúde espera ser atendido para as doenças que acometem a média das pessoas, além de poder realizar os exames mais modernos seja para prevenção ou diagnóstico de doenças.
Se existe cobertura para tratamento da enfermidade, todos os exames necessários são de cobertura obrigatória.
Ressalvo ainda a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora.
POSTO ISSO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa ré autorize a realização do exame solicitado pelo médico assistente, que deverá ser feito em um dos estabelecimentos credenciados pelo plano do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes aplicada multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitado a 100% do valor do exame, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, amparado na indicação do médico assistente.
Destaco que ordens como esta implicam em aumento de custo para o plano, que irá repartir as despesas com os segurados, isso é normal.
Na medida em que novas doenças, terapias, tratamentos, moléstias, são cobertas pelo plano por ordem judicial, além da inflação rondando a economia, longevidade maior dos segurados, enfim, tudo isso aumenta o custo do plano que é repassado no final ao universo dos segurados.
Por isso que este Juízo, na medida em que defere liminar como a presente, ao mesmo tempo é tolerante com os aumentos da mensalidade dos planos de saúde, que regularmente os consumidores questionam em outros feitos.
Não existe tratamento sem custo.
Intime-se parte ré, através de oficial de justiça de plantão, para cumprir a ordem judicial.
Cite-se, no mesmo ato, parte ré para contestar a presenta ação, sob pena de revelia.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Em caso de descumprimento da ordem, venha a parte autora com a execução provisória em autos apartados, contendo o valor do exame/tratamento na rede particular, para que seja possível a penhora nas contas do réu para pagamento, sem a necessidade de nova intimação face urgência.
P.R.I.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito AHL" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 07:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/02/2025 07:22
Expedição de citação (outros).
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19/02/2025 07:17
Expedição de citação (outros).
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19/02/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 14:03
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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