TJPE - 0001353-58.2022.8.17.3590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:59
Baixa Definitiva
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20/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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20/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0001353-58.2022.8.17.3590 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Recurso especial (id. 43766359) interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível (id. 42861680).
Contrarrazões apresentadas (id. 44737997). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, benefícios da justiça gratuita concedidos conforme (id. 41618872), passo à análise do recurso especial.
Incidência do enunciado nº 281 da súmula do STF: O recurso em exame não merece prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, consoante exige o artigo 105, III, da Constituição Federal – “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”.
No caso, a parte recorrente impugna decisão monocrática do em.
Desembargador Relator que, fundamentada no art. 932, inciso III, não conheceu do recurso de apelação, inexistindo julgamento colegiado de mérito.
Dessa forma, para garantir o acesso às Cortes Superiores, incumbia à parte provocar o exaurimento da instância ordinária, por meio do agravo interno, o que efetivamente não aconteceu.
Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. [...] 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF). 2.
Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática. 3. [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023) – grifou-se [...] AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. [...] 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023) – grifou-se [...] EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA Nº 281 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não se conhece do recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto inexistente o exaurimento obrigatório das instâncias ordinárias (Súmula n.º 281 do STF, por analogia). [...] (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.103.365/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023) – grifou-se No ponto, cumpre alertar que, consoante jurisprudência do STJ, para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficientes, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que julgados por órgão colegiado.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 281/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 281 do STF, uma vez que o recurso especial foi interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Hipótese em que se constata que apenas os embargos declaratórios opostos contra a decisão que julgou monocraticamente a apelação foram decididos pelo colegiado do Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado” (AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.015.252/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) – grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023) – grifou-se Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
14/02/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 21:03
Recurso Especial não admitido
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29/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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26/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SAULO QUENTAL LIMA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCAS QUENTAL LIMA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 17:56
Dados do processo retificados
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24/10/2024 17:56
Processo enviado para retificação de dados
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23/10/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:14
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE ALMEIDA LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SAULO QUENTAL LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS QUENTAL LIMA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 07:09
Dados do processo retificados
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24/09/2024 07:09
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2024 18:07
Conhecido o recurso de JOSE MARCELO DE LIMA - CPF: *84.***.*47-68 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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