TJPE - 0056413-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056413-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197179154 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ante o teor da petição de id. 195840103, vejo que não há óbice à expedição de alvará de transferência para recebimento de valor referente a serviços prestados sob a égide de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, a qual foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento que não foi conhecido pelo Tribunal, consoante certidão de id. 194500609.
Nesse trilhar, DETERMINO que seja providenciada a expedição do competente ALVARÁ, nos moldes indicados no requerimento, observando-se os dados bancários e a quantia ali declinada (id. 195840103), por meio de Alvarás de Transferência, consoante previsão do art. 1°, II, do Provimento n.° 15/2020 da CGJ (Edição nº 61/2020 Recife - PE, quinta-feira, 2 de abril de 2020).
Após cumpridas as formalidades e expedido o Alvará de Transferência, conclusos para novo impulso processual.
Intimem-se.
Recife (PE), data e assinatura digitais.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056413-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192551346 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ao compulsar os autos, vejo que houve manifestação da parte autora informando o descumprimento da tutela e aludindo conduta temerária da demandada ao imputar ao causídico representante da suplicante práticas que maculam sua imagem profissional, conforme petição de id. 190848294.
Constato que a autora demonstra que o médico especialista que indicou o tratamento, Dr.
Will Dênio Arantes da Silva, é referenciado da própria seguradora/demandada (HAPVIDA), sendo absolutamente descabida a juntada de fotos e “prints” de redes sociais para passar a impressão de conluio entre advogado e médicos para obtenção de vantagens em processos judiciais.
Nesse diapasão, requer o reconhecimento da litigância de má-fé pela requerida, tendo em vista que as alegações feitas são infundadas e a realidade intencionalmente distorcida para acusar o patrono da autora de agir em desalinho com a ética, distribuindo ações idênticas em massa pleiteando tratamentos que estão fora do Rol da ANS e de natureza experimental.
A demandada comparece aos autos (id. 190456963 e id. 190456969) informando a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Nessa senda, antes de qualquer decisão para liberação de quantias depositadas em juízo, necessário se faz obter informações quanto ao trâmite do Agravo de Instrumento interposto no 2º Grau de Jurisdição, inclusive no que diz respeito ao efeito em que foi recebido.
Assim, DETERMINO à DC que certifique nos autos o atual estágio de tramitação do recurso em questão, informando se foi deferido efeito suspensivo.
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos trazidos pela suplicante.
Por oportuno, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse em produzir outras provas, não sendo suficiente apenas o mero protesto, devendo justificar pormenorizadamente a pertinência da prova a ser produzida.
Feito isso, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para novo impulso processual, alocando-se os autos na pasta minutar sentença.
Intimem-se.
RECIFE (PE), 14 de janeiro de 2025.
Dr.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 08:55
Expedição de Carta rogatória.
-
06/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/12/2024 03:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/12/2024 14:52
Expedição de .
-
29/11/2024 12:39
Expedição de .
-
28/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/11/2024 15:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
05/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/11/2024 16:00.
-
02/11/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/11/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/11/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2024 14:09
Outras Decisões
-
24/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/09/2024 08:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 03:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
16/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 13:37
Conclusos para o Gabinete
-
13/08/2024 04:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
-
12/08/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2024 07:43
Decorrido prazo de VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 11:06
Alterada a parte
-
27/07/2024 21:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2024.
-
27/07/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 12:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/07/2024 12:23
Expedição de Mandado (outros).
-
08/07/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2024 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056413-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAUJO DE LUNA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172569505 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado nos autos da ação em epígrafe, proposta por MARIA EDUARDA GUEDES DE ARAÚJO DE LUNA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente constituído, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, sob a alegação de que a operadora demandada recusou atender à solicitação de tratamento médico necessitado pela autora, por meio de sessões de “neuromodulação” (“Estimulação Magnética Transcraniana de Repetição”), por ter sido diagnosticado com distúrbio comportamental e depressão (CID OMS (CID 10: F33.2).
Diante disso, foi-lhe indicado acompanhamento médico pelo psiquiatra Dr.
Will Denio Arantes Silva CRM: 25.854 – RQE: 11.195, que prescreveu o tratamento médico, conforme Laudo de id. 171746235.
Da gratuidade da justiça Ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Da tramitação em segredo de justiça Constato que a matéria tratada nos autos diz respeito a uma questão de saúde psíquica, cujo impacto na vida e na intimidade da paciente é visível e bastante constrangedor, não sendo razoável permitir o livre acesso a qualquer pessoa aos dados referentes à privacidade da autora, não havendo interesse público, no presente caso, que se sobreponha ao direito à intimidade e privacidade.
Ademais, o art. 189, III, do CPC, elenca processos com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Em outras palavras, quando a divulgação dos dados e atos processuais puder causar prejuízo aos interessados, violando o direito constitucional à intimidade, pode ser decretado o segredo de justiça.
Nesse trilhar, tenho que deve prevalecer o interesse à inviolabilidade da intimidade da autora, razão pela qual, com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais inerentes ao direito postulado, art. 5º, X, da CF/88; art. 189, III, do CPC, acolho o pleito, devendo à DC providenciar as diligências necessárias para garantir o trâmite em segredo de justiça, permitindo o aceso, tão somente, às partes e aos seus procuradores, magistrado e demais servidores da Unidade Judiciária.
Da ação e tutela provisória de urgência Entendo que o processo não se encontra suficientemente instruído para apreciação por este juízo.
De saída, o contrato de plano saúde não se encontra presente, o que prejudica a análise do início de sua vigência e do conteúdo das cláusulas de cobertura e exclusão nele inseridos, por exemplo.
Não há indícios mínimos da qualificação técnica dos profissionais que irão prestar os serviços terapêuticos por meio da técnica indicada pelo médico assistente.
Igualmente, comprovação da regularidade do funcionamento da clínica responsável pela realização do tratamento e comprovação da inexistência de clínicas e profissionais na rede credenciada.
Noto que um dos pedidos da autora tem um conteúdo econômico, qual seja, a cobertura do tratamento médico inicial nos primeiros 6 (meses) meses, sendo 60 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, divididas em 50 sessões de indução (3 a 4 sessões semanais, por 12 a 16 semanas) e ainda, mais 10 (dez) sessões de manutenção, sem que a autora indicasse o valor pormenorizado dos custos que formaram o montante relativo ao valor dado à causa, juntamente com os danos morais orçados em R$ 10.000,00, reservando-se a juntar o documento de id. 171746240, o qual apresenta o custo unitário da sessão em R$ 1.920,15 (mil novecentos e vinte reais e quinze centavos).
Ademais, deve a autora trazer aos autos, pelo menos, mais 2 (dois) orçamentos de clínicas que prestam o serviço, para que se possa avaliar o menor custo possível para o tratamento.
Nisto, reflete-se o valor da causa apontado, o qual, da forma como apresentado, não corresponde ao proveito econômico da demanda, pois só abarcado por único orçamento apresentado por clínica escolhida unilateralmente, sem parâmetro comparativo com outras unidades especializadas, ainda que fora da rede credenciada e, mais, o valor referente aos danos morais requeridos, pois, conforme consta da inicial, o montante declinado para formar o valor da causa é de R$ 125.209,00 (cento e vinte e cinco mil duzentos e nove reais) sem que esteja atrelado a qualquer planilha de custos, somados aos danos morais, indicativa da quantia a ser considerada para os eventuais cálculos de custas processuais a serem pagas pelo vencido, contrariando o que dispõe o art. 292, II, V e VI, do CPC/2015.
Sendo certo, ainda, que os demais orçamentos, a serem considerados pelo julgador, poderão alterar o valor da causa para menor, o que também impacta nas eventuais custas.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Desse modo, com base nos artigos 320 e 321 do CPC, determino a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: a) contrato de assistência médica que vincula as partes; b) orçamentos de, no mínimo, mais 2 (duas) clínicas especializadas no tratamento por meio das sessões do referido laudo (id. 171746535) para, em consequência, após análise pelo julgador, proceder à alteração do valor da causa, se necessário; c) documentação comprobatória da regularidade da Clínica indicada para a prestação dos serviços terapêuticos, juntamente com as demais clínicas a serem avaliadas pelo juízo, inclusive quanto aos custos relativos ao tratamento, tendo em vista que o tratamento, ao que tudo indica, será realizado fora da rede credenciada; d) lista dos profissionais da área técnica específica que serão responsáveis pelas aplicações das sessões, mediante a técnica indicada à paciente, com as certificações necessárias para o exercício profissional e suas especialidades, inclusive, no que que diz respeito à terapia por “neuromodulação” (“Estimulação Magnética Transcraniana de Repetição”); Assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Recife, 7 de junho de 2024.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2024.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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