TJPE - 0002787-34.2023.8.17.2560
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:58
Evoluída a classe de ARROLAMENTO SUMÁRIO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LACERDA FERRAZ em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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03/06/2025 10:42
Realizado Cálculo de Tributos
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08/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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08/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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09/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de THAISA LACERDA BARBOZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LETICIA LACERDA BARBOZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LACERDA FERRAZ em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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24/02/2025 00:49
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0002787-34.2023.8.17.2560 ARROLANTE: VANDA LUCIA LACERDA FERRAZ, LETICIA LACERDA BARBOZA, THAISA LACERDA BARBOZA ARROLADO(A): MARIO BARBOZA FERRAZ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Arrolamento Sumário requerido por VANDA LUCIA LACERDA FERRAZ, LETICIA LACERDA BARBOZA e THAISA LACERDA BARBOZA, em virtude do falecimento de MARIO BARBOZA FERRAZ, ocorrido em 23 de junho de 2023, conforme certidão de óbito juntada no ID nº 156206373.
A petição inicial, apresentada no ID nº 156206340, foi instruída com diversos documentos, dentre os quais: procurações (IDs nº 156206350, 156206362 e 156206369), documentos pessoais dos requerentes (IDs nº 156206354, 156206364 e 156206371), certidão de casamento do falecido com a viúva meeira (ID nº 156206376), certidão de óbito (ID nº 156206373), documentos dos veículos (IDs nº 156207218 e 156207219) e escritura do imóvel (IDs nº 156207214 e 156207216).
Foi deferida a gratuidade judiciária provisoriamente à parte autora, conforme decisão no ID nº 167373940, ocasião em que também foi nomeada inventariante a Sra.
VANDA LÚCIA LACERDA FERRAZ, dispensada do compromisso de estilo.
O plano de partilha amigável foi apresentado na própria petição inicial (ID nº 156206340), contemplando a divisão dos bens entre a viúva meeira e as filhas do falecido.
Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça (ID nº 160546195), que atribuiu ao bem o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Fazenda Estadual manifestou-se nos autos (ID nº 180262335), solicitando que a parte arrolante adotasse medidas administrativas junto à SEFAZ para regularização da situação fiscal do espólio, bem como a apresentação de certidão de regularidade fiscal.
A arrolante apresentou certidões fiscais (IDs nº 179252573, 179252574, 179252575, 186539559), bem como efetuou pagamentos de débitos fiscais pendentes (IDs nº 186473376, 186473381, 186476083, 186476085, 186476089).
Em nova manifestação (ID nº 188340533), a Fazenda Estadual reiterou a necessidade de regularização da situação fiscal do espólio e apresentação de certidão de regularidade fiscal.
A inventariante providenciou certidão negativa de débitos fiscais (ID nº 193087137) e certidão de regularidade fiscal (ID nº 193087138).
Por fim, a Fazenda Estadual apresentou manifestação final (ID nº 195180975), cientificando-se quanto à regularidade fiscal do espólio, protestando por nova vista após a comprovação do pagamento do ITCMD devido.
Sem incapazes.
Sem intervenção do Ministério Público. É o breve relatório.
O feito atendeu fielmente as disposições do art. 659 e seguintes do NCPC.
A homologação da partilha amigável, celebrada entre partes capazes se dará de plano, nos termos da lei, conforme o art. 659, caput, do NCPC, bem como independe da comprovação de quitação de taxas judiciárias e tributos, nos termos do art. 662, caput, do NCPC, a saber: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Neste procedimento, como ponto incontroverso, está o falecimento de MARIO BARBOZA FERRAZ, ocorrido em 23/06/2023, comprovado pela certidão de óbito de ID nº 156206373, bem como a qualidade de herdeiros das requerentes, demonstrada pelos documentos pessoais e certidão de casamento.
Também é incontroversa a existência dos bens a serem partilhados, quais sejam: (i) uma casa de tijolos e telhas, situada na rua Major Esperidião de Sá, nº 430, Custódia/PE, avaliada em R$ 100.000,00 (ID nº 160546195); (ii) um veículo VW/NOVO GOL 1.6, cor branca, ano 2014, placa 0YM2145, avaliado em R$ 30.000,00; e (iii) uma motocicleta HONDA/POP 110I, ano 2020, placa QYL4C63, avaliada em R$ 9.000,00.
No caso dos autos em questão, todos os títulos de herdeiro acham-se nos autos, assim como o plano de partilha e a prova de inexistência de débitos tributários e de regularidade junto ao fisco conforme Certidão de inexistência de Débitos Municipais, Estaduais e Federais.
A arrolante apresentou certidões fiscais (IDs nº 179252573, 179252574, 179252575, 186539559), bem como efetuou pagamentos de débitos fiscais pendentes (IDs nº 186473376, 186473381, 186476083, 186476085, 186476089).
De outra, todos os herdeiros são capazes, o que torna desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de arrolamento, conforme dispõe a nova sistemática processual civil vigente, não é possível conhecer, tampouco apreciar questões relativas ao lançamento, pagamento ou á quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espolio, cabendo a fazenda, o lançamento administrativo do ITCMD, nos termos dispostos na legislação tributária, bem como, caso seja devida, calcular a taxa judiciária, com base no valor atribuído pelos herdeiros, além de apurar através de processo administrativo, valor diverso do estimado e exigir eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento dos tributos em geral.
Desta forma, para fins de homologação de partilha no arrolamento não é preciso a interferência da Fazenda Pública.
Eventual discussão quanto ao valor pago fica reservada à esfera administrativa ou judicial em processo específico sobre o assunto.
Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 661.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703598 DF 2020/0117925-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023 RBDTFP vol. 97 p. 201)
Por outro lado, é importante destacar que, não há nos autos a presença de credores, contudo mesmo se houvesse, não impediria a homologação da partilha, desde que reservados bens suficientes para o pagamento da divida, nos termos do (art. 663, do NCPC).
Destarte, é medida que se impõe a homologação da partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei.
A convenção na forma apresentada contempla os interesses dos herdeiros, e por essa razão HOMOLOGO o plano de partilha dos bens no ID nº 156206340, dos bens deixados por MARIO BARBOZA FERRAZ, para que surta seus legais efeitos.
Custas pela parte promovente, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e/ou carta de adjudicação, mediante a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Local e data conforme validação.
Kelvin Alves Batista Juiz Substituto -
20/02/2025 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
05/02/2025 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/01/2025 19:01
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:29
Conclusos 5
-
11/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 06:12
Decorrido prazo de THAISA LACERDA BARBOZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:11
Decorrido prazo de LETICIA LACERDA BARBOZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:11
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LACERDA FERRAZ em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:38
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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26/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 09:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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22/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 04:12
Decorrido prazo de QUITERIA KERLY GUEDES DE LIRA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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20/08/2024 22:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 22:38
Alterada a parte
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20/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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17/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/08/2024 04:07
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LACERDA FERRAZ em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:40
Decorrido prazo de THAISA LACERDA BARBOZA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LETICIA LACERDA BARBOZA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de LETICIA LACERDA BARBOZA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LACERDA FERRAZ em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de THAISA LACERDA BARBOZA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de THAISA LACERDA BARBOZA em 11/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de LETICIA LACERDA BARBOZA em 11/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de VANDA LUCIA LACERDA FERRAZ em 11/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
22/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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16/07/2024 07:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:38
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/07/2024 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/07/2024 07:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2024 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:17
Conclusos para o Gabinete
-
01/07/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0002787-34.2023.8.17.2560 ARROLANTE: VANDA LUCIA LACERDA FERRAZ, LETICIA LACERDA BARBOZA, THAISA LACERDA BARBOZA ARROLADO(A): MARIO BARBOZA FERRAZ DESPACHO Intime-se a parte Autora para, em 05 dias, acostar CRLV da motocicleta ID nº 173380907, bem como para acostar procuração legível dos outorgantes e a prova da qualidade de herdeiro.
Após, novas conclusões.
CUSTÓDIA, 14 de junho de 2024 KELVIN ALVES BATISTA Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 12:08
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 02:45
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/04/2024 06:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2024 06:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/02/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 14:21
Mandado enviado para a cemando: (Custódia Diretoria do Foro Cemando)
-
15/01/2024 14:21
Expedição de Mandado (outros).
-
15/01/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/01/2024 11:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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