TJPE - 0014399-26.2025.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de GIRCELIO TIAGO LEITE GALINDO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALECSANDRO GALVAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de LUANA MARIA DE JESUS SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MORAES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de NERI DA SILVA XAVIER em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de DJANE BEZERRA LOPES MAIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de POLIANA BEZERRA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLA MARIA CAVALCANTI DE FREITAS NUNES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMAYA VIEIRA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ERIVELTTON GUTEMBERG DO NASCIMENTO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0014399-26.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ERIVELTTON GUTEMBERG DO NASCIMENTO SILVA, JULIO CESAR MORAES DE SOUZA, GIRCELIO TIAGO LEITE GALINDO, JOSE ALECSANDRO GALVAO, POLIANA BEZERRA CAVALCANTI DE ALMEIDA, CARLA MARIA CAVALCANTI DE FREITAS NUNES, DJANE BEZERRA LOPES MAIA, LUANA MARIA DE JESUS SILVA, SAMAYA VIEIRA FERREIRA, NERI DA SILVA XAVIER RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195406815, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência promovida por ERIVELTTON GUTEMBERG DO NASCIMENTO SILVA e outros (09) em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, por meio da qual requerem provimento judicial que garanta a imediata progressão funcional e consequente majoração dos vencimentos dos autores que são professores da rede estadual de ensino, nos termos da petição inicial de ID 195262175.
Requerem a concessão da gratuidade da justiça.
Juntaram documentos.
Eis em síntese os contornos da pretensão autoral.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Considerando a presença de circunstâncias que embasam a hipossuficiência financeira, na forma do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
A parte demandante formulou pedido de tutela provisória de urgência.
Passo, portanto, a sua análise. É de se enxergar que o pedido da autoral não se amolda ao disposto no Art. 300 do NCPC que prediz: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais o perigo de dano in casu é inverso.
Ressalte-se, de logo, que os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis, dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a tutela de urgência. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Receio fundado não é o que provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente a evidenciar a probabilidade do direito e ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, o perigo de dano existente aqui, se volta contra a Administração Pública - perigo de dano inverso - na medida em que esta não tem como se ressarcir, satisfatoriamente, dos valores pagos antecipadamente em função da tutela de urgência postulada, na hipótese provável de sair afinal vencedora na demanda.
De fato, se concedida a tutela antecipada à parte autora, será imposto ao Demandado a obrigação de adotar condutas administrativas que não serão passíveis de desfazimento, quando do julgamento da ação em apreço, o que significa claramente o periculum in mora inverso para o ente público, que se concretiza na irreversibilidade do provimento antecipado.
Tal circunstância já seria suficiente a impedir a concessão da tutela de urgência postulada, a teor do art. 300, § 3o, do CPC/2015.
Não é demais relatar que a tutela requerida esbarra na vedação prevista no art. 1º, § 3º da Lei n° 8.437/92, sobre não ser possível a concessão de medidas cautelares que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação, inclusive, é esse entendimento pacífico nos Tribunais, senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/09.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO.
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437 /92.
NÃO PROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida na petição inicial e o risco de ineficácia da medida, caso deferida a final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 /09, impõe-se a manutenção do decisum que indeferiu a liminar pretendida. 2.
Ademais, a só circunstância de o pedido de liminar ser rigorosamente idêntico ao pedido de mérito está a significar que o deferimento da liminar esvaziaria o objeto da ação, valendo destacar que tal situação encontra expressa vedação na regra constante do art. 1º, § 3º , da Lei nº 8.437 /92 – não revogada pela Lei nº 12.016 /09 –, onde se lê que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 3.
Agravo regimental não provido.TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança AGR1 201500202182421 Mandado de Segurança (TJ-DF) Data de publicação: 16/02/2016.
Pelo exposto, ante a vedação legal, INDEFIRO a antecipação pretendida.
Em face dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da economicidade processual, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
17/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:49
Expedição de citação (outros).
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14/02/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA MARIA CAVALCANTI DE FREITAS NUNES - CPF: *47.***.*20-20 (AUTOR(A)).
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13/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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