TJPE - 0000612-90.2024.8.17.3220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:10
Decorrido prazo de GYOVANNA MAGALY BEZERRA LUSTOSA ANGELIM SOARES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:25
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 10:08
Transitado em Julgado em 20.03.2025
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03/04/2025 17:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GYOVANNA MAGALY BEZERRA LUSTOSA ANGELIM SOARES em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000612-90.2024.8.17.3220 REQUERENTE: GYOVANNA MAGALY BEZERRA LUSTOSA ANGELIM SOARES REQUERIDO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por GYOVANNA MAGALY BEZERRA ANGELIM SOARES, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária, deixados por falecimento de seu esposo JOSE SOARES TEIXEIRA.
Instruíram a inicial com documentação.
O falecido deixou valores nas contas existentes Bradesco, conforme id. 189217050.
Já em relação ao valor residual junto ao INSS, encontra-se prescrito, conforme id. 180683601.
Relatado, decido.
A pretensão da promovente encontra-se regulada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85845/81, precipuamente em seu art. 1º e 2º.
Afere-se que autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento de id. 162027639.
Em relação aos valores residuais junto ao INSS, encontram-se prescritos.
Logo, não podem ser levantados.
Dessa forma, os valores requeridos no presente alvará deverão ser levantados pela promovente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, uma vez que foram satisfeitos os requisitos legais, autorizando-se a parte autora a promover o levantamento, junto ao Banco Bradesco dos valores especificados no documento (ID nº 189217050 - valores bloqueados), devidamente atualizados.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Deixo de condenar o requerente em honorários advocatícios por tratar-se de ação de jurisdição voluntária.
Com trânsito em julgado intime-se a parte autora para comparecer à Secretaria deste Juízo com a finalidade de receber o alvará e, após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
SALGUEIRO, data do movimento.
Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito -
17/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:52
Alterada a parte
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23/01/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo de GYOVANNA MAGALY BEZERRA LUSTOSA ANGELIM SOARES em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:59
Decorrido prazo de GYOVANNA MAGALY BEZERRA LUSTOSA ANGELIM SOARES em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:38
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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14/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:35
Juntada de documentos
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30/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:34
Juntada de documento
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26/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:32
Juntada de documento
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26/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GYOVANNA MAGALY BEZERRA LUSTOSA ANGELIM SOARES - CPF: *07.***.*33-09 (REQUERENTE).
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16/05/2024 07:50
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2024 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2024 09:00
Expedição de Carta.
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26/02/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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