TJPE - 0036880-41.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036880-41.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANA MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): B&M INVESTIMENTOS LTDA, ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Narrou a parte autora, em síntese, que foi atraída por uma proposta da B&M INVESTIMENTOS LTDA, correspondente a aquisição de um imóvel, firmando contrato naquela ocasião.
Aduziu que após o pagamento realizado, foi descoberto que a empresa Ré jamais disponibilizaria nenhum imóvel para venda, e sim um consórcio, que se tratava de um consórcio, oportunidade em que o preposto da parte requerida afirmou que ela seria contemplada com brevidade, no primeiro lance, promessa esta que não se concretizou, o que frustrou suas expectativas.
Pontuou que pleiteou a devolução administrativa do importe pago, sem êxito.
Requer a restituição deste valor e indenização por danos morais.
Declarada a revelia da B&M INVESTIMENTOS LTDA, nos moldes do art. 20 da Lei n° 9.099/95.
Entendo por afastar a preliminar suscitada pela ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA, qual seja, falta de interesse de agir, vez que não há impedimento legal para que as partes que se achem lesadas em seu direito de restituição por abuso contratual demandem em juízo em busca de reparação.
Inócua a preliminar referente à necessidade de perícia, pois os documentos coligidos aos autos são bastantes para a apreciação do meritum causae.
Rejeito o pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça, vez que conforme art. 5º, LX, da Constituição Federal, os atos processuais serão públicos, admitindo-se restrições quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.
De sua parte, ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustentou não ter praticado ato ilícito, visto que a própria autora reconhece que efetuou a contratação de um consórcio, de modo que estava plenamente ciente acerca das condições contratuais, de modo que a parte autora teve acesso ao contrato.
Do mérito.
Trata-se o caso em tablado de relação consumerista, onde se aplica a regra imposta no art. 6º, VIII do Código Protecionista, que é a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência do consumidor que ocorre no presente caso concreto.
Vale esclarecer que contrato é um acordo de vontade entre duas ou mais pessoas, maiores e capazes, ou devidamente assistidas ou representadas, a depender do caso, em observância a uma ordem jurídica pré-estabelecida, regulando os interesses dos contratantes, para adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas.
O contrato é espécie do gênero negócio jurídico.
Na análise da cédula de crédito juntada sob o ID – 187696826, ocorre que os princípios da transparência e da boa-fé objetiva do consumidor, previstos no CDC, foram frontalmente desrespeitados, conforme preleciona o art. 4º, caput, e inc.
I, c/c art. 6º, inc.
III, ambos da Lei nº 8.078/90. É que, no caso em tela, verifico que apesar de a autora ter assinado o instrumento contratual e, dessa forma, ter aderido ao contrato de consórcio e aos termos nele descritos, vislumbro ter faltado transparência por parte da empresa demandada e vício de consentimento, sobretudo no que tange à espécie do negócio celebrado, vez que as provas acostadas pela autora (ID – 181503554), de fato induziram à demandante a acreditar que estava comprando um imóvel mediante financiamento e não adquirindo consórcio.
Muito embora a ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA afirme que cumpriu com o dever de informação e que não merece prosperar a alegação de que a demandante foi induzida a erro, de igual modo, a referida empresa tomou conhecimento das alegações e provas autorais, sendo solidariamente responsável no presente caso pelo vício na prestação do serviço, na forma do art. 7º, § 1º, art. 18 e art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Entendo, destarte, ter havido vicio na contratação, razão pela qual caberá a demandante o ressarcimento do importe pago, qual seja, R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), devidamente demonstrado nos autos (ID – 181503550).
Concernente ao dano moral, destarte, é intangível sua ocorrência, tendo em vista a ofensa ao direito de personalidade da parte demandante com o repasse, por parte da empresa demandada, de informações inverídicas que induziram a autora a firmar o contrato em tela, acreditando que estava comprando um imóvel por meio de um contrato de financiamento.
Comprovada a falha na prestação de serviço supramencionada, a simples prática do ato ilícito já se configura o bastante para o desencadeamento de sentimentos vários em que a dor moral é a tônica, a qual, por sua vez, é intuitiva, e, portanto, insuscetível de demonstração para os fins a que se destina, isso conforme se tem definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalentes, uma vez que se trata de dannum in re ipsa.
No tocante ao valor da indenização, tendo em vista a inexistência, no sistema normativo brasileiro, método prático e objetivo para a fixação do quantum referente à indenização pelo dano moral, devem ser levados em consideração elementos como situação econômica das partes, grau de culpa e cultura do ofensor e do ofendido; seus ramos de atividades; desenvolvimento nas atividades que exercem; grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor, além de outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Assim, de forma sensata, moderada, equitativa e compatível com a afronta narrada nos autos, considerando, ainda, a repercussão negativa do fato e o abalo moral dele resultante, hei por fixar, como justa e bem dosada, a indenização por danos morais daí advindos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento nos art. 5º, V e X, da CF de 1988, c/c os arts. 6º VI, 14, § 1º, I do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação, no sentido de: a) declarar a nulidade do termo de intermediação para adesão a consórcio, firmado entre a autora e a intermediadora B&M INVESTIMENTOS (ID – 181503551), bem como, por consequência, determino o cancelamento do contrato objeto da lide, Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 5971260 (ID - 187696826), firmado entre as partes, desconstituindo toda a dívida em nome da autora oriunda do referido contrato, tudo no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado deste decisum, sob pena de multa a ser determinada por este Juízo, em caso de comprovado descumprimento; b) condenar solidariamente as empresas demandadas a restituírem à parte autora, no total de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), corrigida pela tabela da ENCOGE a partir do pagamento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar solidariamente as empresas demandadas a indenizar a parte demandante pelo dano moral causado, no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia o qual deverá ser atualizado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE, contados a partir desta data até a data do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife, 07 de fevereiro de 2025.
Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041916-21.2016.8.17.2001
Representacoes Silvaraujo Comercio LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thais de Barros Correia Carvalho Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2016 21:07
Processo nº 0099285-89.2024.8.17.2001
Lucas Italo Portela de Lima
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Otavio dos Santos Hora
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2024 07:04
Processo nº 0099285-89.2024.8.17.2001
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Lucas Italo Portela de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/02/2025 13:05
Processo nº 0000211-70.2010.8.17.0120
Margarida Rodrigues Ramos
Anibal Ramos da Silva
Advogado: Alberto Helio Pereira Simoes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2010 00:00
Processo nº 0000851-73.2024.8.17.2160
Maria Irene Cavalcante Dias
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/07/2024 16:40