TJPE - 0001716-20.2024.8.17.3220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001716-20.2024.8.17.3220 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: FRANCISCA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposto(a) pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de FRANCISCA DA SILVA FERREIRA.
Juntada de acordo retro, para fins de homologação (ID nº 191908769).
Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal.
Relatado, decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram pôr fim ao litígio mediante composição amigável.
A propósito da pretensão das partes, dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vê-se que o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema: Na transação verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos.
Como já afirmado (...), a transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz.
Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes.
A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo.
O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2º, do Novo CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.[1] No caso vertente, o acordo realizado preserva suficientemente os interesses das partes e está em conformidade com a norma cogente.
Em face do exposto, considerando que o pleito versa sobre direitos passíveis de transação, o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas, homologo por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, o acordo firmado retro, declarando extinta a presente demanda, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salgueiro/PE, data do movimento.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta Auxiliar -
18/02/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:02
Homologada a Transação
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24/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
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25/10/2024 09:32
Expedição de Mandado (outros).
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02/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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08/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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