TJPE - 0000317-73.2018.8.17.0630
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gameleira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 09:43
Decorrido prazo de José da Silva em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:16
Decorrido prazo de José da Silva em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/02/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Gameleira Processo nº 0000317-73.2018.8.17.0630 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GAMELEIRA INVESTIGADO(A): JOSÉ DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, fica(m) A DEFESA DO RÉU intimada(s) do inteiro teor da SENTENÇA, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc.Trata-se de termo circunstanciado lavrado em face de JOSÉ DA SILVA, em face de suposta prática de crime tipificado no art. 180 § 3º do CPB, ocorrido em 05.12.2018.Ofertada proposta de transação, em audiência preliminar o autor do fato aceitou a proposta (ID 132200195).Homologada a transação penal no ID 132200196.Não consta dos autos o cumprimento da transação penal.Por fim, o Tribunal fixou honorários advocatícios, consoante acórdão de ID 186430517.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.O presente feito se refere à infração penal capitulada no 180 § 3º do CPB, consistente em “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”, cuja pena máxima prevista é de 01 (um) ano de detenção.Nesse passo e à vista da dicção do art. 109, inciso V, o prazo prescricional do delito em tela é de 04 (quatro) anos.
Por outro lado, a teor do que dispõe o art. 111 do Código Penal, o termo do prazo prescricional teve início no dia em que o crime se consumou, ou seja, 05.12.2018, que por sua vez não há causa de interrupção da prescrição (art. 117 do CPB).
Logo, o prazo prescricional teve início em 05.12.2018.Fixadas essas premissas e compulsando-se os autos, percebe-se que a prescrição da pretensão punitiva estatal operou-se precisamente em 04/12/2022, em relação ao crime do artigo 180 § 3º do CPB.Por sua vez, prevê o art. 107, IV do CP, que a punibilidade do agente se extingue quando configurada a prescrição.Ante o exposto, com fulcro nos artigos 107, V, 109, VI e 117, I ambos do CP, determino a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOSÉ DA SILVA, face à consumação do lapso prescricional, no que tange à pretensão punitiva estatal, em relação à conduta descrita no artigo 180 § 3º do CPB.Desnecessária a intimação do autor do fato em sentença que extingue a punibilidade, em razão de ausência de interesse recursal.sem custas.CIÊNCIA ao MPIntime-se o advogado do retorno dos autos.Intimações necessárias.Sendo assim, decorrido o prazo para o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado.Após o trânsito em julgado:a) PREENCHA-SE o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (Art. 809, §3º do CPP);PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.Gameleira, data de validação.PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOSJuiz de Direito " GAMELEIRA, 14 de fevereiro de 2025.
TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:38
Juntada de Petição de despacho
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28/11/2023 09:37
Alterada a parte
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30/05/2023 15:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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25/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 04:47
Decorrido prazo de JOAO DANTON BAZILIO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:32
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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08/05/2023 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2023 07:22
Alterada a parte
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05/05/2023 14:12
Juntada de documentos
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05/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA OU DECISÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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