TJPE - 0026433-72.2021.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026433-72.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HUMBERTO AQUINO DE MOURA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 10 de março de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026433-72.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE HUMBERTO AQUINO DE MOURA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194157722, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
JOSE HUMBERTO AQUINO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ordinária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em que se questiona a legalidade de reajustes alusivos à mudança de faixa etária.
Alega o Autor, em suma, que é usuário do seguro saúde da Ré desde 1996, na modalidade individual, e, desde então, vem sofrendo reajustes indevidos na mensalidade do plano, por deslocamento de faixa etária.
Argumenta que o contrato, apesar de prever a possibilidade dessa espécie de reajuste (cláusulas 13.2 e 13.2.1), omite os índices que serão aplicados em cada faixa, o que, per si, afastaria a possibilidade da cobrança de novos valores ao se atingir nova idade, nos termos dos arts. 15 e 16, IV da Lei n° 9.656/98 e em observância ao CDC.
Ainda, que também o Estatuto do Idoso veda a discriminação por meio da aplicação de reajustes em função do deslocamento de faixa etária de pessoas com mais de 60 anos, tornando nula, portanto, referidas cláusulas, quanto aos reajustes que se apliquem além desse limite de idade.
Aduz que, sujeitando o valor do prêmio mensal devido pela Demandante tão somente aos reajustes anuais publicados pela ANS (pois o contrato não indica o percentual de reajuste por faixa etária), a operadora ré estava autorizada a praticar na mensalidade da demandante, durante o período de 2003 a 2020, reajustes acumulados em 476,81%, contudo, a recomposição acumulada aplicada pela empresa ré durante o mesmo período perfaz 1203,42%, pagando atualmente a mensalidade de R$ 2.437,52, quando deveria pagar o valor de R$ 1.078,70, consubstanciando, hoje, um excesso indevido de R$ 1.358,82.
Ao final, pede antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para que sejam afastados todos os reajustes por faixa etária nitidamente ilegais praticados durante o curso do contrato, fundamentados nas cláusulas 13.2, 13.2.1 e 13.2.2, devendo os prêmios mensais vincendos sujeitarem-se apenas aos reajustes anuais, sob pena de multa diária.
No mérito, espera a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipadamente concedida, declarando-se a nulidade das cláusulas contratuais que preveem as sistemáticas de reajustes dos valores das mensalidades em função da variação de idade do Autor (13.2, 13.2.1 e 13.2.2) e, por conseguinte, a abusividade de todos os reajustes por mudança de faixa etária praticados durante o curso do contrato, condenando-se a empresa ré ao ressarcimento dos valores pagos a maior de parcelas indevidamente majoradas.
Custas pagas (id 78966703).
Em 20.05.2021, Decisão que deferiu o pedido antecipatório, afastando os reajustes reclamados e fixando a mensalidade do plano no valor de R$1.615,02 (id 80802327).
Em 01.06.2021, o demandante opôs embargos de declaração.
Em 10.06.2021, a demandada apresentou contestação no id 82225792, defendendo a legalidade do reajuste por alteração de faixa etária, uma vez que está devidamente previsto em contrato e atende às normas administrativas específicas do setor, não havendo falar em ato ilícito praticado.
Em 16.06.2021, o réu informou a interposição de Agravo de Instrumento (id 82579319).
Em 12.07.2022, a Ré se manifesta sobre os embargos de declaração.
Em 02.08.2022, foi apresentada Réplica (id. 111351795).
Em 09.11.2022, os embargos de declaração foram rejeitados e as partes foram intimadas para manifestar interesse na dilação probatória.
Em 13.12.2022, a demandada informou não ter mais provas a produzir, enquanto o autor quedou-se silente (id 127489421).
Em 09.03.2023, os autos vieram conclusos.
Em 05.02.2024, assumi o exercício desta Vara Cível.
Em 05.12.2024, juntada de decisão do Eg.
TJ-PE dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto para afastar o reajuste por mudança de faixa etária, aplicando, em seu lugar, os índices da ANS. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, pois a matéria de fato, consistente na aplicação do reajuste e seus percentuais, não é objeto de embate, restringindo-se a discussão ao debate sobre a legalidade de tal conduta.
Incide ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que comprovada nos autos que a relação em discussão se configura como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da lei consumerista, respectivamente.
DA PRESCRIÇÃO Discute-se na presente ação a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária implementados na mensalidade do autor, fazendo-se necessária a delimitação temporal da matéria a ser revisada, diante da prescrição incidente sobre o caso.
Por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, esclareço que, à pretensão de nulidade de tais reajustes e consequente redimensionamento das mensalidades, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto pelo art. 205 do CC/02, ao passo que, sobre o pedido de restituição de quantias pagas a maior em virtude de reajustes abusivos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, recai a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV do mesmo Diploma Legal. |Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019207-39.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA SALETE BERNARDES ARAUJO ADVOGADOS: LARISSA LINS DE SÁ-OAB/PE 36.712 e outros, conforme RITJPE, Art. 137, III AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADAS: ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA– OAB/PE 23.545 e outra, conforme RITJPE, Art. 137, III RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA:MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO PIMENTEL DE SOUZA DATA DO JULGAMENTO: EMENTA – PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL.
REAJUSTE ANUAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INDEXAÇÃO COM BASE NO FIPE SAÚDE E EVENTUAL VARIAÇÃO DE CUSTO ATUARIAL E/OU ADMINISTRATIVO CUJA REGULARIDADE SERÁ OBJETO DE APURAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA.
ONERAÇÃO EXCESSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DOS PRÊMIOS A PARTIR DA PRÓXIMA PRESTAÇÃO VINCENDA APENAS COM O ÍNDICE FIPE-SAÚDE.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1 - De se rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela recorrida, eis que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de revisão/discussão das cláusulas contratuais de planos e seguros de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil, apenas se submetendo à prescrição trienal a pretensão quanto à repetição do indébito (Art. 206, § 3º, IV, do CC; STJ, REsp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS). (...) (TJ-PE - AI: 00192073920198179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO E ILEGAL NAS MENSALIDADES DESDE 2011 REFERENTE AUMENTO POR SINISTRALIDADE, VCHM E FAIXA ETÁRIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE - PRESCRIÇÃO DECENAL – PRECEDENTES DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO CELEBRADO EM 1997 E READAPTADO - REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FINANCEIRO (VCMH) QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO ABUSIVOS – POR CONTA DISSO NÃO SE DEVE DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS QUE TRATAM DOS REAJUSTES – APESAR DISSO, OS REAJUSTES DEVEM SER CANCELADOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS REAJUSTES FORAM CALCULADOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O CÁLCULO DE FORMA CLARA, QUE INDIQUE COMO FORAM APURADOS OS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS - VULNERAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRÊMIOS QUE DEVER SER RECALCULADOS, UTILIZANDO-SE OS ÍNDICES DA ANS – AUMENTO POR FAIXA ETÁRI – APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ - NÃO HÁ ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, POR SI SÓ, NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS COM PREVISÃO DE AUMENTO DO PRÊMIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES IMPOSTOS ESTABELECIDOS NA TESE FIRMADA NO REPETITIVO E NAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - CONTRATO ESCALONADO EM 10 FAIXAS - RESP 1.568.244-RJ (TEMA 952), QUE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUE CONSIDEROU VÁLIDO O AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA – NULIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA - CÁLCULO DEMONSTRA QUE O REAJUSTE, NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DE 6 VEZES DETERMINADO NO RESP MENCIONADO – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA CONSIDERAR VÁLIDO O AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. (TJ-SP - AC: 10577665820188260100 SP 1057766-58.2018.8.26.0100, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023) Portanto, uma vez que a ação foi ajuizada em 15/abril/2021, o direito de ver analisado o pedido de revisão dos reajustes aplicados retroage até abril/2011, apenas para fins de recálculo do valor atualmente devido, e no caso de apuração do direito de ressarcimento pelos valores pagos a maior, somente pode ser calculado a partir abril/2018.
IN MERITUM CAUSAE Ressoa incontroverso no processo, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pela parte ré (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e a incidência de reajustes no prêmio mensal por deslocamento de faixa etária, controvertendo as partes quanto à legalidade deste reajuste.
O STJ, no Recurso Especial repetitivo (Resp 1.568.244 – RJ), em acórdão publicado em 14.12.2016, consolidou o entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Como se observa do referido decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor.
Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes.
O julgado assentou, ainda, que no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
O contrato objeto da lide restou firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998.Assim, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista.
Da análise do contrato acostado pelos promoventes, observa-se que este, em sua cláusula 13 (id 78786802), embora faça referência a reajustes por faixa etária, é silente quanto aos percentuais correspondentes.
Tal omissão, portanto, revela flagrante contradição quanto ao cumprimento do dever de informação pela operadora ao beneficiário do plano contratado, de forma correta, clara e precisa como prevê o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Por certo, a ausência de informações claras ao segurado-consumidor é suficiente para caracterizar a nulidade de qualquer cláusula que, não obstante prever a majoração de valores ante a mudança de faixa etária, não o faça de forma cristalina, especificando claramente quais são os exatos percentuais que serão aplicados bem como as faixas específicas.
Aduz o réu que o contrato acostado pela autora no id 78786802 não condiz com o produto por ela adquirido, ao passo em que junta as condições gerais do produto 312, que diz ser relativo ao produto contratado, e argumenta que há previsão de reajuste por mudança de faixa etária, em que facilmente se verifica a porcentagem a ser aplicada.
Contudo, a argumentação não condiz com a realidade dos autos, posto que, mesmo no pacto de id 82225799, acostado pela ré, não estão expressas, na cláusula que trata dos reajustes por faixa etária, os índices que serão utilizados.
Não foi outro, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela ré (id 190232159) que reconheceu ser de difícil compreensão a tabela constante na cláusula 15 do contrato havido entre as partes, entendendo ilegais e abusivos os reajustes aplicados com base nesta, determinando, por conseguinte, a substituição pelos índices da ANS.
Desta forma, impõe-se determinar, consoante pleito trazido na exordial, a desconsideração dos reajustes por faixa etária operados, na mensalidade dos autores a partir de abril/2011.
Em consequência, comprovado o prejuízo material sofrido pela parte autora, visto que, a partir de 2021, conforme relata, pagou preços a maior, reconheço a responsabilidade da seguradora ré de ressarcir o demandante da diferença entre as mensalidades pagas e o valor que seria devido, caso não restassem aplicados os reajustes por faixa etária operados, na mensalidade do autor, tudo em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, por não se tratar de cálculo complexo, sendo certo que a restituição alusiva dar-se-á de forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé das operadoras.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e tudo o mais que dos autos consta, ratificando a Decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgo procedente o pleito formulado pelo Autor JOSÉ HUMBERTO AQUINO DE MOURA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para declarar: I) A PRESCRIÇÃO da pretensão de revisão dos reajustes implementados antes de abril de 2011, bem como a PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos valores pagos até abril de 2018.
II) Estabelecidas estas balizas, declaro a ilegalidade dos reajustes por mudança de faixa etária implementados a partir de abril de 2011, no contrato firmado entre as partes.
Em consequência, condeno a Demandada SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE a devolver aos Autores, de forma simples, os valores pagos a maior no prêmio/mensalidade do contrato, a partir de abril de 2018, de acordo com os parâmetros fixados nesta sentença.
Fica a parte Ré condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte Autora, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência ínfima da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, subam os autos ao Eg.
TJ-PE, com as cautelas de praxe.
Recife, 15 de fevereiro de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 23:52
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO AQUINO DE MOURA em 01/02/2023 23:59.
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13/12/2022 11:39
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/12/2022 12:23
Expedição de intimação.
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09/11/2022 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:18
Expedição de intimação.
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06/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:14
Dados do processo retificados
-
06/07/2022 12:14
Processo enviado para retificação de dados
-
20/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 16:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 18:39
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 15:58
Expedição de intimação.
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20/05/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 15:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/05/2021 15:56
Expedição de citação.
-
20/05/2021 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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