TJPE - 0000151-84.2025.8.17.3220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:58
Decorrido prazo de MARTA ELIANE MONTEIRO BORBA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 07:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000151-84.2025.8.17.3220 AUTOR(A): MARTA ELIANE MONTEIRO BORBA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO MANDADO De partida, analiso o pedido de gratuidade judiciária.
Como de conhecimento, nos termos do art. 98 do novo Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É oportuno mencionar que tenho sido rigorosa com a análise de pedidos desse jaez.
Isto porque reputo ser imprescindível a comprovação da necessidade da parte, mediante prova documental, já que o direito de acesso à Justiça, embora possua estatura constitucional (art. 5º, inc.
XXXV da CRFB), não é ilimitado e absoluto, submetendo-se a condicionantes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo se inverte quando houver nos autos elementos que demonstrem a condição da parte em arcar com os custos do processo.
Necessário, assim, que a requerente do benefício da assistência judiciária gratuita demonstre, com clareza e objetividade, sua carência financeira, sendo certo que a “simples afirmação” não prevalece ante a inversão da presunção de capacidade econômica. 2. É certo que, de fato, para o cidadão, alvo principal da gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar as custas do processo.
Por lei, milita em seu favor a presunção de carência.
Entretanto, ainda que diante da afirmação da parte, ao Juiz é permitido, inclusive de ofício, investigar sua capacidade econômica e, verificando que esta não reveste as condições de carência ou insuficiência econômica, indeferir o benefício da gratuidade processual.
A respeito do assunto, enunciou o Fórum de Juízes das Varas Cíveis de PE que “o juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente” (enunciado n. 05). 3.
Além de estar munido dessa faculdade, o Juiz tem que examinar os pedidos de justiça gratuita com a consciência de que o deferimento da gratuidade produz efeitos que vão além da órbita de interesses individuais das partes.
Sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo.
Daí que os pedidos de concessão de gratuidade processual têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias. É dizer: ainda que a lei atribua presunção de pobreza ao requerente que declare essa condição, o Juiz tem que apreciar com rigor o pedido de gratuidade processual ante os efeitos da decisão que concede a isenção de custas. 4.
Com efeito, diante de todas essas considerações, concluo que a parte autora pleiteando recebimento de salários atrasados não possui rendimentos compatíveis com o pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0005169-90.2017.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo, reformando a decisão recorrida no sentido de DEFERIR o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.Caruaru, Des.
Demócrito Reinaldo Filho Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005169-90.2017.8.17.9000, Rel.
DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho, julgado em 27/02/2019, DJe ) Verifico, in casu, que a causa de pedir não fomenta indícios de que a Parte Autora é hipossuficiente financeira, bem como não restou atendido ao pedido do despacho (ID n.193049699).
Por corolário, tendo em vista que já foi dada oportunidade para manifestação, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE para pagamento das custas processuais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado, conformidade com a recomendação 03/2016 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Expedientes Necessários.
Salgueiro, data do movimento.
Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito -
14/05/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:04
Outras Decisões
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11/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000151-84.2025.8.17.3220 AUTOR(A): MARTA ELIANE MONTEIRO BORBA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID193049699 , conforme segue transcrito abaixo: " INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. " SALGUEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
MARIA NEUDA PEREIRA MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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