TJPE - 0055219-34.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:57
Baixa Definitiva
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08/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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08/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VALDENILDO BESERRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0055219-34.2018.8.17.2001 Embargante: Valdenildo Beserra da Silva e outros Embargado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAIS MILITARES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 124 DE 2008.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – CFOA/2017.
PORTARIA DA SDS Nº 658 DE 15/02/17.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 01.
O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2.
Da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não há qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente consignado as razões da reforma da sentença singular e o provimento do Recurso de Apelação do Estado de Pernambuco. 3.
A matéria discutida nos presentes autos diz respeito a seleção interna para promoção na carreira policial militar, não se tratando de hipótese de concurso para provimento originário em cargo público. 4.
O Acórdão atacado entendeu que não houve violação ao Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, uma vez que se trata de seleção interna para promoção dentro da carreira militar que tem como pilares a hierarquia e a disciplina. 5.
O Órgão Colegiado pontuou que se trata de seleção interna destinada à efetivação de promoção de Subtenentes, Primeiros Sargentos e Segundos Sargentos (com Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS), o que distingue do ingresso nos quadros da Administração Pública por meio de concurso público, sendo permitido, portanto, que a Administração estabeleça critérios para regular a participação do policial militar no processo seletivo interno. 6.
Mesmo distantes em suas classificações, afirmam a ilegalidade da seleção interna e alegam, neste recurso, que houve preterição de seus direitos de ingressar no Curso de Formação de Oficiais. 7.
Os embargantes, todos policiais militares do Estado de Pernambuco, restaram em classificação, muito aquém das vagas previstas na Portaria de nº 658 de 15/02/2017, ou seja, não estão dentro das vagas oferecidas pela Secretaria de Defesa Social. 8.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 36 da LC n.º 134/08, não há de ser analisada perante esta Câmara por se tratar de matéria que deve obedecer à cláusula de reserva de plenário, de acordo com o art. 97, da CF. 9.
Como se vê, não há qualquer vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 10.
O presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 11.
Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 12.
Embargos de Declaração rejeitados. 13.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0055219-34.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10 -
13/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:25
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 15:34
Expedição de intimação (outros).
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21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 16:10
Expedição de intimação (outros).
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07/11/2024 13:05
Conhecido o recurso de CELIO DA SILVA CAVALCANTE JUNIOR - CPF: *30.***.*08-50 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VALDENILDO BESERRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/09/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:05
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2024 14:04
Dados do processo retificados
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19/09/2024 14:04
Alterada a parte
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19/09/2024 14:03
Processo enviado para retificação de dados
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19/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:14
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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