TJPE - 0039891-78.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HILDO ROCHA CIRNE DE AZEVEDO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de AIR CANADA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:30
Homologada a Transação
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13/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:37
Decorrido prazo de HILDO ROCHA CIRNE DE AZEVEDO NETO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0039891-78.2024.8.17.8201 AUTOR(A): HILDO ROCHA CIRNE DE AZEVEDO NETO RÉU: AIR CANADA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de ação indenizatória decorrente de um dano a bagagem em voo internacional.
Não sendo suscitadas questões de ordem preliminar passo a conhecer diretamente do mérito da ação.
Compulsando os autos observo que o dano a bagagem do demandante despachada no voo Montreal – São Paulo do dia 21/01/2024, objeto da demanda, restou devidamente demonstrado no feito.
Tal litigante não só realizou o registro do dano no aeroporto, no momento da recepção da sua mala, como também junto ao site da AIR CANADA, não tendo recebido qualquer resposta desde então.
Ora, não há como ser afastada a responsabilidade da demandada no caso, especialmente diante da demonstração da avaria relatada na exordial.
Tem-se que o transportador de passageiros e bagagens é responsável objetivamente pelos prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação dos seus serviços.
Nesse sentido, a avaria de bagagens no curso do transporte aéreo caracteriza episódio ligado diretamente à atividade desempenhada, causada pelo não oferecimento da segurança adequada para fins de preservação dos bens dos passageiros, sendo que no caso em tela é incontroverso o dano sofrido pelo demandante.
Faz-se importante ressaltar, todavia, que o dano aqui analisado corresponde à quebra de uma das rodas da mala do demandante.
Tal dano não inutiliza o bem, até porque é passível de reparo, razão pela qual não se mostra plausível o atendimento ao pleito da exordial de restituição do valor integral do produto.
Assim, aplicando-se o art. 6º da Lei 9.099/95 ao caso, que disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, estabeleço como justo o pagamento de 10% (dez por cento) do valor de mercado da mala para a indenização do dano material objeto da demanda, o que corresponde a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme documento sob o ID 183505033, que é suficiente ao reparo do bem (material e mão de obra).
Registre-se ainda que tal valor se encontra dentro do limite estabelecido pela Convenção de Montreal para casos de indenização por dano a bagagem em voo internacional.
Em outra senda, no tocante ao pleito de indenização por dano moral, entendo pela sua improcedência.
Muito embora a configuração do dano material aqui tratado, tenho que tal fato não corresponde a fator capaz de atingir os atributos morais de alguém.
As vicissitudes suportadas pelo demandante tratam-se de mais uma das intercorrências da dinâmica do cotidiano, a que todos nós estamos sujeitos, e que, necessariamente, não gera direito à percepção de uma indenização.
Não é qualquer contrariedade ou aborrecimento que enseja o dano moral, devendo o julgador agir com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos pedidos dessa natureza.
Entendimento diverso culminaria na banalização deste instituto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando a demandada AIR CANADA, tão somente, a pagar ao demandante HILDO ROCHA CIRNE DE AZEVEDO NETO a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), no dano material suportado por este último no caso posto em tablado, incidindo aí juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da inicial.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação via depósito judicial, expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.R.I.
RECIFE, 12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 13:29
Decorrido prazo de AIR CANADA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:29
Decorrido prazo de HILDO ROCHA CIRNE DE AZEVEDO NETO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 13/11/2024 09:22, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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