TJPE - 0037510-97.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 05:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 19:12
Publicado Sentença (Outras) em 17/06/2025.
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17/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 13:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0037510-97.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CAIO PEREIRA DE MEDEIROS SILVA DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: AV BARBACENA, 1219, 13 ao 24 Andar, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0037510-97.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CAIO PEREIRA DE MEDEIROS SILVA DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação proposta por CAIO PEREIRA DE MEDEIROS SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., sob alegação de que: “com sacrifício quitou o financiamento que fez com o Banco AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A no valor de R$ 6.095,26, conforme comprovante.
De repente uma triste e lamentável surpresa a cobrança.
Após grandes pesquisas entrou em contato pelo telefone nº *11.***.*96-00 e foi atendido.
Entrementes o pessoal alegou que pelo decurso de prazo não possível solucionar embora pediram prazo dando esperança.
Exª., o transtorno para a Demandante não fica apenas no reembolso da devolução em DOBRO da quantia paga, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...)” REQUEREU a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a condenação da ré ao pagamento de uma indenização referente ao dobro do valor pago, bem como ao pagamento de uma reparação por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A ré, em sua contestação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, e que a responsabilidade é de quem recebeu o valor do boleto.
No mérito, afirmou que: foi mera emitente do boleto, instituição destinatária da conta que, na ocasião, foi usada para recebimento de valores.
Não houve qualquer conduta ilícita.
Não há no que se falar em restituição, simples ou em dobro, nem em quaisquer danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora, em petição, rebateu as preliminares e apresentou réplica ao mérito da defesa.
Em audiência, as partes reiteraram seus argumentos.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CDC e demais legislação aplicável à responsabilidade civil.
A parte ré, diante da relação material existente, mesmo que de intermediação no pagamento, possui legitimidade, devendo eventual responsabilidade ser analisada no mérito da causa.
Preliminar rejeitada.
A parte demandante apresentou réplica, cujo mérito não será levado em consideração, diante da sistemática do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/1995, podendo se manifestar apenas sobre os documentos juntados e questões de ordem pública.
No mérito, a empresa ré foi utilizada pelos golpistas para emissão do boleto a fim de ser recebido valor pago pelo demandante.
Além disso, era o banco cedente, pois local em que os golpistas possuíam conta.
Ainda assim, a conta não foi aberta de modo fraudulento, ou seja, com uso de dados de terceiros ou se passando por pessoas jurídicas efetivamente existentes.
Em casos assim, já se decidiu que: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – GOLPE DO "BOLETO FALSO" – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – AUSÊNCIA. – Consumidor- Golpe do "boleto falso" - Falha na prestação de serviços do banco destinatário- Inexistência- Mera emissão do boleto- Abertura de conta bancária regular - Banco credor- Vício na prestação do serviço- Ausência: – Inexiste responsabilidade civil dos réus a justificar o pleito condenatório, pois ausente demonstração de vício na prestação dos serviços bancários.
Elementos dos autos que atestam a ruptura do nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovação de que o evento lesivo constitui desdobramento de falha de segurança das instituições financeiras que compõem o polo passivo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013358720218260491, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) Caso tenha havido falha na segurança dos dados, como no Acórdão acima, não foi a Pagseguro quem repassou aos golpistas que entraram em contato com o autor informações sensíveis deste.
Não há que se falar, dessa forma, em qualquer reparação ao demandante.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superadas as preliminares, resolvo: Com fundamento no inciso I do art. 188 do CC e inciso I do art. 373 do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito -
13/02/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 19/11/2024 12:12, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/11/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 19:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:05
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 11:50, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/09/2024 20:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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