TJPE - 0000227-96.2015.8.17.0880
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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19/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO BARROS MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000227-96.2015.8.17.0880 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Correntes APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APELADA: Ivonaldo José dos Santos RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a Sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a ação, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 606.101.554-6) a partir da data da cessação na seara administrativa ocorrida em 30/08/2014 até o período de 90 (noventa) dias, convertendo-o em auxílio-acidente a partir do dia seguinte a esse período em benefício do autor.
O autor, em sua inicial, alegou que sofreu acidente quando voltava de seu roçado para casa, no trajeto do sítio Riachão para Lagoa do Ouro/PE, tendo sofrido fratura do osso fêmur direito (CID S 72.9) e amputação de um dedo do pé direito.
Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em 07/05/2014, com cessação em 30/08/2014, apesar de continuar incapacitado para o trabalho rural.
Após realização de perícia médica judicial, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente desde 11/04/2014, além de reconhecer o nexo causal com o acidente.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a nulidade da perícia por quebra da imparcialidade da perita, que teria ultrapassado sua competência ao "conceder" auxílio-acidente ao autor.
Alega ainda cerceamento de defesa por ausência de resposta aos quesitos da autarquia e insuficiência do laudo pericial.
No mérito, argumenta que o laudo é contraditório, pois ora menciona limitação funcional, ora incapacidade total e permanente.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a perícia foi realizada por profissional imparcial e que o laudo atendeu a todos os requisitos técnicos necessários. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central reside na validade da prova pericial e, consequentemente, na extensão da incapacidade do apelado e sua adequação aos requisitos legais para concessão do auxílio-doença acidentário e sua posterior conversão em auxílio-acidente.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo INSS.
Quanto à alegada parcialidade da perita e nulidade da perícia, não vislumbro qualquer vício capaz de invalidar o trabalho técnico realizado.
O fato de a expert ter concluído pela existência de enquadramento técnico em auxílio-acidente não configura quebra de imparcialidade, mas tão somente uma conclusão técnica derivada de sua análise médica, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, valorá-la adequadamente.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples discordância com as conclusões do perito não é suficiente para a anulação do laudo ou para declaração de sua parcialidade.
Ademais, a perita foi nomeada pelo juízo e não há nos autos qualquer indício de impedimento ou suspeição que pudesse comprometer sua imparcialidade.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa por ausência de resposta aos quesitos, observo que, mesmo que tenha havido alguma falha na identificação dos quesitos formulados pelo INSS, o laudo apresentou respostas técnicas suficientes para elucidar as questões controvertidas da lide.
Não houve, portanto, prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia, requisito essencial para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
Por fim, quanto à alegada insuficiência do laudo pericial, verifico que o documento apresentado pela expert contém os elementos essenciais para a formação do convencimento do juízo, descrevendo o exame físico realizado no autor, o histórico da doença, as limitações funcionais e a conclusão técnica quanto à incapacidade.
Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas pelo apelante.
No mérito, a questão central consiste em definir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em auxílio-acidente, conforme determinado na sentença.
O auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Já o auxílio-acidente, regido pelo art. 86 da mesma lei, é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em exame, a perícia médica judicial foi conclusiva ao afirmar a existência de incapacidade laborativa total e permanente desde 11/04/2014, além de reconhecer o nexo causal com o acidente sofrido pelo autor.
De acordo com o laudo, o periciando apresenta quadro compatível com "CID M 25.5 – dor articular, CID S 72 – fratura de fêmur, CID S 70 8 – outros traumatismos superficiais".
O apelante alega que há contradição no laudo, pois a perita teria mencionado que o autor entrou no consultório "sem dificuldade para deambular", mas concluiu por incapacidade total e permanente.
Ocorre que a simples constatação de que o autor conseguiu se locomover até o consultório não invalida a conclusão técnica de que há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, qual seja, a agricultura. É importante destacar que o autor é trabalhador rural, atividade que exige esforço físico intenso, inclusive dos membros inferiores.
A fratura no fêmur e a amputação de um dedo do pé comprometem de maneira significativa sua capacidade para o trabalho no campo, ainda que não o impeçam de realizar deslocamentos simples como o necessário para comparecer à perícia.
Ademais, o caráter incapacitante deve ser avaliado não apenas por critério médico, mas conforme um juízo global das condições pessoais do segurado, especialmente em relação à idade, escolaridade e qualificação profissional, a fim de se aferir concretamente a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Esse entendimento é consolidado na Súmula 47 da TNU, citada na sentença: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais".
No caso em tela, tratando-se de segurado especial (agricultor), com baixa escolaridade e sem qualificação para atividades que demandem menor esforço físico, a lesão no fêmur e a amputação de um dedo do pé, conforme constatado na perícia, comprometem de forma significativa sua capacidade laborativa, justificando inicialmente a concessão do auxílio-doença.
Quanto à posterior conversão em auxílio-acidente após 90 dias, observo que tal determinação está em consonância com a lógica da legislação previdenciária.
O auxílio-doença é devido durante o período necessário à recuperação, enquanto o auxílio-acidente é concedido após a consolidação das lesões, quando estas resultam em sequelas que reduzem a capacidade laborativa.
Nesse sentido, a jurisprudência é elucidativa: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991).
CAPACIDADE DE TRABALHO REDUZIDA.
AMPUTAÇÃO DE DEDOS DURANTE ATIVIDADE LABORAL.
INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL (ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/1999).
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Ação Acidentária em que o recorrido pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de haver sofrido acidente que resultou na amputação de 1/3 distal do 3º, 4º e 5º dedos da sua mão esquerda, deformidades permanentes que reduziram a sua capacidade laborativa. 2.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 determina que fará jus ao auxílio-acidente o segurado que padecer de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)"(Apelação/Remessa Necessária; 0023657-84.2000.8.06.0112, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/12/2019, data da publicação: 02/12/2019 No presente caso, após o período inicial de 90 dias de auxílio-doença, as lesões são consideradas consolidadas, permanecendo sequelas (fratura no fêmur e amputação de dedo) que, embora não impeçam totalmente o trabalho, reduzem a capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual na agricultura, justificando a conversão em auxílio-acidente.
Portanto, entendo que a sentença aplicou corretamente o direito à espécie, concedendo os benefícios adequados à situação fática demonstrada nos autos, não merecendo reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios em 5%, conforme art. 85, §11, CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição -
25/03/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:25
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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20/03/2025 07:26
Declarada incompetência
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19/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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