TJPE - 0009319-52.2023.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DE ANDRADE FILHO em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0009319-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDVALDO GOMES DE ANDRADE FILHO RÉU: ERIVALDO GOMES DE ANDRADE, EVALDO GOMES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança e Tutela de Urgência promovida por EDVALDO GOMES DE ANDRADE FILHO em face de EVALDO GOMES DE ANDRADE e ERIVALDO GOMES DE ANDRADE, todos já devidamente qualificados na inicial.
Mencionou o autor que a invasão dos réus ocorrera enquanto seu pai/de cujus estava internado em UTI, o que motivou o ajuizamento da Ação de Manutenção de Posse nº 0021604-48.2021.8.17.2001 em desfavor do réu Erivaldo Gomes de Andrade.
Ressalto que, na referida ação, foi acostado o mesmo BO da presente Ação de Cobrança, registrado em 25/03/2021, apontando como invasor do imóvel o réu Erivaldo Gomes de Andrade.
Saliento que a Ação de Manutenção de Posse foi extinta sem resolução do mérito, por desistência do autor/falecido face o cumprimento voluntário do pedido objeto da ação.
Ambos os réus foram citados, mas deixaram transcorrer o prazo para contestar a ação, conforme certidões da Diretoria Cível de Id 138079109 e 177011750.
Requerimento de arbitramento de aluguel no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Id 140038237.
Ação de inventário ajuizada anteriormente à presente ação, Proc. nº 0149653-73.2022.8.17.2001/3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, em que foi nomeado como inventariante o ora autor, Edvaldo Gomes de Andrade Filho, bem como habilitados outros herdeiros diversos além dos que figuram nesta ação de cobrança. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não obstante a ausência de impugnação pelos réus dos pedidos constantes na inicial, cumpre salientar que o art. 345 do CPC elenca as hipóteses em que não se produz o efeito previsto no art. 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Nos presentes autos, observa-se que está em curso processo de inventário com outros herdeiros habilitados, os quais teriam seu direito prejudicado caso houvesse a procedência da presente ação com o consequente arbitramento de aluguel em favor apenas do herdeiro autor.
Ademais, considerando que houve a desistência da Ação de Manutenção de Posse inicialmente ajuizada pelo falecido por perda do objeto, face ao cumprimento voluntário por um dos réus – que no caso era o Sr.
Erivaldo-, não há como este juízo seguramente arbitrar aluguel em favor de um herdeiro (autor) que, apesar de ser o inventariante, não se sabe quem atualmente permanece no imóvel e se o juízo do inventário e demais herdeiros estão cientes da presente ação de cobrança.
Além disso, imprescindível a este juízo obter esclarecimentos por parte do autor se o imóvel continua na posse dos réus, uma vez que no Boletim de Ocorrência constante dos autos foi apontada como vítima a companheira do falecido Magali Ferreira de Morais, alegando, inclusive, que residia no local com o de cujus há mais de 30 anos.
Com o intuito de salvaguardar possível direito real de habitação da companheira do falecido previsto no art. 1831 do Código Civil, intime-se o autor/inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias informar quem atualmente está na posse do imóvel sito na Rua Nova Canaã, 150, Ibura, Recife, bem como se permanece o interesse no prosseguimento da presente ação haja vista a desistência da Ação de Manutenção de Posse nº 0021604-48.2021.8.17.2001.
Retifique-se o polo ativo para Espólio de Edvaldo Gomes de Andrade, qualificando o autor Edvaldo Gomes de Andrade Filho como inventariante.
Oficie-se ao juízo do inventário remetendo cópia da presente decisão.
Após o decurso do prazo para manifestação, à conclusão para sentença.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
13/02/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:33
Alterada a parte
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13/02/2025 13:29
Alterada a parte
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31/01/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2024 12:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/07/2024 10:18
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ERIVALDO GOMES DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 17:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/06/2024 17:15
Expedição de Mandado (outros).
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09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2024 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de EVALDO GOMES DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 14:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/02/2024 14:18
Expedição de citação (outros).
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28/02/2024 14:18
Expedição de citação (outros).
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28/02/2024 14:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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10/08/2023 18:39
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2023 19:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 29ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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07/08/2023 11:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 11:38, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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07/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 07:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 29ª Vara Cível da Capital)
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24/07/2023 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 19:05
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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17/07/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/07/2023 11:25
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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17/07/2023 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 11:00, Seção A da 29ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:06
Conclusos para o Gabinete
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30/03/2023 11:41
Juntada de Petição de requerimento
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22/03/2023 15:28
Alterada a parte
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20/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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