TJPE - 0002244-86.2021.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 07:32
Recebidos os autos
-
24/07/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 10:23
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/05/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 18:24
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de autuação
-
02/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002244-86.2021.8.17.2920 AUTOR(A): MANOEL GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, BANCO BMG, satisfatoriamente qualificado na exordial, por seu ilustre advogado, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença de ID. 198456214, alegando que houve erro material, pontuando que o juízo teria se equivocado ao apreciar os supostos descontos efetuados.
Vieram-me os autos conclusos para desenlace.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
O Embargante, alega existir erro material no presente julgado, mas busca, em verdade, rediscussão fática, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
NOVA CITAÇÃO.
ART. 730 DO CPC.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 3.
Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4.
Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2.
Embargos rejeitados.
TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração.
TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014.
No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil.
II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ORIGEM: EMB.
DEC.
NO AG.
REG.
NO RE 822514 RN.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015.
A sentença embargada foi devidamente motivada com base no ordenamento jurídico aplicável à demanda, solvendo as questões principais, não sendo necessária manifestação expressa sobre a totalidade dos argumentos ou normas deduzidas pelas partes.
Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema Judwin e providências de praxe.
LIMOEIRO, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito rcms -
31/03/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:18
Publicado Sentença (Outras) em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 20:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG em 18/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002244-86.2021.8.17.2920 AUTOR(A): MANOEL GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, anexado no ID 191705382, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
LIMOEIRO, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito msa -
13/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:26
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
09/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL DA COSTA E SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 12:37
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
10/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
06/11/2024 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL DA COSTA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 06:27
Alterada a parte
-
10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:16
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
26/07/2024 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
06/06/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/11/2022 11:55
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
17/11/2022 11:54
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
20/10/2022 12:50
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/09/2022 08:06
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
19/08/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:48
Expedição de intimação.
-
03/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 12:47
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro)
-
13/04/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 12:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/04/2022 12:42
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 12:41 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro.
-
12/04/2022 12:52
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Limoeiro. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro)
-
12/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:47
Juntada de Petição de termo
-
05/03/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro.
-
10/02/2022 15:12
Juntada de Petição de termo
-
14/01/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
03/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:01
Expedição de citação.
-
07/12/2021 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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