TJPE - 0011290-43.2021.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0011290-43.2021.8.17.2001 APELANTE: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S/A APELADO(A): INFINITO PONTA NEGRA LTDA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0011290-43.2021.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO: INFINITO PONTA NEGRA LTDA R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col.
Câmara sob a relatoria do i.
Des.
Substituto Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, o qual, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela aqui embargante, e cuja ementa se reproduz, verbis. ..........
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
LEI Nº 4.886/1965.
CLÁUSULA DE ESTORNO DE COMISSÕES.
CLÁUSULA "DEL CREDERE" DISFARÇADA.
ABUSO DE DIREITO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. - Controvérsia sobre a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, sendo reconhecida sua configuração como contrato de representação comercial nos termos da Lei nº 4.886/1965, que define as regras aplicáveis à atividade de representação comercial autônoma. - A cláusula contratual que prevê estornos de comissões pagas ao representante, caracterizada como uma cláusula "del credere" disfarçada, foi considerada nula por transferir ao representante o risco do negócio, infringindo o artigo 43 da Lei nº 4.886/1965. - Restou comprovado que os estornos realizados pela apelante CLARO S/A ocorreram de forma unilateral e sem transparência, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando abuso de direito. - Pedido alternativo de anulação da sentença para produção de novas provas foi rejeitado, visto que a liquidação prévia para apuração dos valores devidos visa garantir a busca da verdade real, sem causar prejuízo à parte ré. - Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a base estipulada na sentença.
Referências: Código Civil (art. 421), Lei nº 4.886/1965 (art. 43). ..........
A embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissões no acórdão em relação a dois pontos centrais: (i) A tese de cerceamento de defesa, alegando que a sentença foi proferida sem oportunizar a produção de provas, em especial a prova testemunhal, imprescindível para esclarecer a natureza jurídica do contrato entre as partes. (ii) A prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, argumentando que qualquer pretensão relativa aos estornos de comissão anteriores a 23/02/2016 estaria fulminada pelo prazo prescricional, conforme previsto na Lei de Representação Comercial Autônoma e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua impugnação, a embargada INFINITO PONTA NEGRA LTDA. afirma que os embargos de declaração foram interpostos com o objetivo de reforma do julgado e não para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, como exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Defende que todas as questões suscitadas pela embargante já foram enfrentadas no acórdão, sendo inadmissível a utilização dos embargos como instrumento protelatório.
No mérito, a sustenta que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas necessárias para o deslinde da controvérsia já constavam nos autos, e que a tese de prescrição sequer foi suscitada pela embargante em sede de apelação, configurando inovação recursal.
Por fim, pleiteia a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante o caráter protelatório dos embargos. É o relatório, no essencial.
Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, in fine, Código de Processo Civil[1].
Recife, data da assinatura digital Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º.
Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. (...) Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0011290-43.2021.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO: INFINITO PONTA NEGRA LTDA V O T O Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pela CLARO S/A em face do acórdão que manteve sentença de primeira instância, reconhecendo a existência de contrato de representação comercial regido pela Lei nº 4.886/1965 e a nulidade da Cláusula 3.12 do contrato, que previa estornos de comissões pagas, prática identificada como "cláusula del credere" disfarçada, vedada pelo art. 43 da mencionada legislação.
A embargante suscita omissões no julgado, a saber: (i) ausência de manifestação sobre cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de provas, especialmente testemunhal; e (ii) não enfrentamento da alegação de prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados.
Passo à análise.
A respeito do pleito de produção de provas, reconheço a omissão no julgado, não expressamente examinado no acordão ora recorrido.
Conforme destacado pela embargante, a CLARO S/A defendeu que a prova testemunhal era essencial para contestar a caracterização do contrato como de representação comercial.
No entanto, os elementos dos autos revelam que a ingerência da embargante ultrapassava a definição de preço e condições das transações, alcançando o estoque de produtos, materiais de propaganda, promoções (de acordo com as cláusulas 3ª e 6º dos “acordos comerciais” mencionados na sentença) e, até mesmo, decisões sobre funcionários da autora, como evidencia o e-mail anexado sob ID 75665279, que obrigava o desligamento de trabalhadores.
Neste sentido, trecho da sentença, verbis: “Ao se debruçar sobre os negócios jurídicos objeto da lide, antevejo que, não obstante a nomenclatura a si atribuídas, se traduzem eles, substancialmente, em contratos típicos de representação comercial, por se subsumirem ao art. 1º, da Lei Federal nº 4.886/1965[1], sendo-lhes, assim, por ela regido.
Com efeito, a documentação vertida à inicial dá conta de que a Autora comercializava serviços e produtos da Ré, recebendo, em contrapartida, comissão pelas vendas.
A ingerência da CLARO S/A, diga-se, não se limitava na definição do preço e condições das transações[2], mas também sobre o estoque dos produtos, materiais de propaganda, promoções[3] e, ainda, em relação aos próprios funcionários da Autora, chamados de promotores de vendas, como se vê do e-mail vertido ao ID de nº 75665279, por meio do qual a Ré a obrigava a desligar trabalhadores.
A tipologia jurídica dos contratos sub judice não é definida pela nomenclatura a si atribuídas pelas Partes, mas pelo conteúdo e forma da prestação dos serviços, que, como consignado acima, é de evidente representação comercial.
Em outras palavras, o denominação dada às avenças não desnatura sua natureza jurídica, dês que irrelevante.”.
Ressalto que a decisão de mérito reconheceu a natureza jurídica da relação contratual com base em robusto acervo probatório documental já existente nos autos, dispensando a produção de outras provas.
Assim, ainda que acolha os embargos para sanar a omissão, reafirmo que a caracterização do contrato como de representação comercial permanece hígida.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal, apesar de reconhecer que se trata de matéria de ordem pública, esta deve ser igualmente rejeitada.
Como bem apontado pela embargada em sua impugnação, como a ação foi ajuizada em 2021 para pleitear valores descontados entre 2017 e 2020 (de acordo com a planilha de estornos de ID 25962109), a pretensão está plenamente resguardada no período.
Por fim, afasto a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, requerida pela embargada, visto que os embargos não foram manifestamente protelatórios.
Havia omissão e matéria de ordem pública passíveis de análise – ainda que rejeitadas –, justificando a interposição do recurso.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração sem efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão de exame do pedido de nulidade da sentença, bem como a matéria de ordem pública referente à prescrição quinquenal, mantendo-se todos os termos do acórdão embargado. É como voto.
Recife, data da assinatura digital Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 12 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0011290-43.2021.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: CLARO S/A EMBARGADO: INFINITO PONTA NEGRA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame.
Embargos de declaração opostos por CLARO S/A contra acórdão que manteve sentença reconhecendo contrato de representação comercial regido pela Lei nº 4.886/1965, declarando nula cláusula que previa estornos de comissões, identificada como "cláusula del credere" disfarçada.
A embargante apontou omissão quanto ao cerceamento de defesa e suscitou prescrição quinquenal das verbas pleiteadas.
II.
Questão em discussão. 2.
Os embargos questionam (i) ausência de análise sobre alegado cerceamento de defesa, referente à impossibilidade de produção de provas testemunhais; e (ii) prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, que deveria ter sido examinada de ofício pelo órgão julgador.
III.
Razões de decidir. 3.
Reconhecida omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa.
No entanto, a análise dos autos revela que a caracterização do contrato como de representação comercial foi fundamentada em prova documental robusta, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente testemunhais. 4.
Quanto à prescrição quinquenal, trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser analisada independentemente de provocação.
Observa-se que a ação foi ajuizada em 2021, e os valores pleiteados correspondem a descontos realizados entre 2017 e 2020, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 4.886/1965. 5.
Não constatado caráter protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto ao cerceamento de defesa e apreciar a matéria de ordem pública referente à prescrição quinquenal, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 4.886/1965, art. 43; Código Civil, art. 421.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram acolhidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Magistrado -
23/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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16/02/2023 11:59
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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18/01/2023 08:48
Expedição de intimação.
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05/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
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02/01/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2022 20:30
Expedição de intimação.
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24/10/2022 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 06:21
Expedição de intimação.
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29/09/2022 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 09:17
Conclusos para o Gabinete
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08/02/2022 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:03
Expedição de intimação.
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14/12/2021 12:25
Decorrido prazo de CLARO S.A em 13/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 14:16
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 10:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/11/2021 10:09
Expedição de citação.
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16/11/2021 10:07
Expedição de intimação.
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16/09/2021 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
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15/09/2021 07:45
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2021 12:06
Expedição de citação.
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19/03/2021 12:06
Expedição de intimação.
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09/03/2021 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 12:44
Expedição de intimação.
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04/03/2021 12:41
Dados do processo retificados
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04/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 12:39
Processo enviado para retificação de dados
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02/03/2021 16:05
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2021 10:37
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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