TJPE - 0148920-73.2023.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIO MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0148920-73.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EXECUTADO(A): M.
M.
B.
C., C.
M.
B.
C.
DECISÃO Trata-se de um cumprimento de sentença ajuizado pela Transportes Aéreos Portugueses S.A em desfavor de M.
M.
B.
C. e C.
M.
B.
C..
Deferido o bloqueio Sisbajud, na quantia de R$ 4.129,04, nas contas do genitor e representante legal dos réus menores de idade.
Resultado Sisbajud no Id 208785700.
Intimado para se manifestar, a parte autora se manifestou no Id 211010893.
Pugna pela ilegalidade da penhora.
Afirma que foi constringido valor de terceiro estranho a lide (genitor dos autores).
Nesse sentido, não deveria ser redirecionada aos genitores sem contraditório e ampla defesa.
Sustenta a nulidade da ordem de bloqueio determinada no Id 206078075.
Conta, ainda, que foi bloqueado o valor de R$ 9.429,08, mas na verdade deveria apenas ter sido bloqueado a quantia de R$ 3.148,37.
Requer, por isso, o desbloqueio do excesso.
Narra que há um agravo de instrumento pendente de julgamento.
Por isso, requer que não seja liberado o valor sem que haja julgamento do agravo.
Intimada, a parte ré se manifestou no Id 206078075.
Narra que a ordem de bloqueio foi regular, uma vez que o genitor é responsável objetivo e solidário pelos atos praticados pelos menores que estiverem sob sua autoridade e companhia.
Sustenta não há um redirecionamento da execução, mas o reconhecimento da responsabilidade do genitor.
Ressalva que o bloqueio da quantia de R$ 9.429,08 mostra-se excessivo, visto que o crédito postulado é de R$ 4.129,04.
Requer o levantamento dos valores, porquanto ainda que haja agravo de instrumento pendente de análise, considerando que esse fato, por si só, não impede a transferência do valor exequendo. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, vale pontuar que a ordem judicial de bloqueio de id 208785698 penhorou a quantia de R$ 9.429,08.
Contudo, o excesso apreendido já consta como liberado ao executado.
Não há que se falar em excesso de penhora.
Assim, consta bloqueado apenas a quantia devida de R$ 4.129,04.
O autor narra que houve um redirecionamento da execução em desfavor de um terceiro alheio a demanda e de um valor “presumidamente” alimentar.
Todavia, repise-se, trata-se de genitor e representante legal dos autores menores de idade.
O Código Civil, nos arts. 932, I, 933, dispõe que o genitor figura como responsável pelos atos praticados pelos menores que estão na sua companhia e responsabilidade.
O CPC/2015 descreve no art. 71 que o incapaz será representado ou assistido pelos seus pais, na forma da lei.
Como o genitor atuou como representante dos menores, assumiu os riscos inerentes ao ajuizamento do processo, sendo plenamente aplicável o entendimento segundo o qual o representante responde pelos ônus processuais fixados em desfavor dos menores que ele representa, na medida em que tais verbas não podem ser exigidas diretamente dos menores, pois não possuem qualquer capacidade patrimonial para arcar com a obrigação.
Tendo em vista os elementos supramencionados, não há que se falar em redirecionamento da execução em face de terceiro estranho à lide.
Além disso, a parte executada não comprova que a penhora recaiu sobre verba alimentar.
Ademais, em que pese não ter sido dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 0014183-20.2025.8.17.9000, interposto pela parte demandada, no qual se discute a possibilidade de anulação de todo o processo, haja vista que não houve a participação de membro do Ministério Público, mostra-se temerário o deferimento de expedição de alvará da quantia bloqueada, considerando que pode haver a modificação da decisão em sede de 2° grau.
Desse modo, indefiro a insurgência do representante legal dos demandados e confirmo a higidez da penhora realizada.
Entretanto, suspendo a expedição de alvará até o julgamento do recurso interposto.
Sendo assim, encaminhem-se os autos a pasta de suspensão a fim de aguardar o julgamento final do agravo de instrumento.
Recife, 12 de agosto de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
12/08/2025 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 12:40
Outras Decisões
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06/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0148920-73.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EXECUTADO(A): M.
M.
B.
C., C.
M.
B.
C.
DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o bloqueio realizado através do sistema Sisbajud.
RECIFE, 11 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIO MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:54
Decorrido prazo de CAIO MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:53
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:49
Decorrido prazo de CAIO MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:49
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:59
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIO MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 18/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIO MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL MEDEIROS BRASILEIRO CLEMENTE em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:04
Outras Decisões
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17/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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15/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148920-73.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: M.
M.
B.
C., C.
M.
B.
C.
EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195323382, conforme segue transcrito abaixo: " ...Acostada a planilha de débitos, com indicação das custas e taxa judiciárias, intime(m)-se o(s) devedor(es)/sucumbente(s) para, em até quinze dias, promover o adimplemento da quantia exequenda, conforme demonstrativo atualizado, alertando-se que as custas/taxas devem ser recolhidas diretamente ao Estado.
No tocante ao procedimento da intimação supracitada, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, NCPC); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, NCPC); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, NCPC).
Cientifique(m)-se dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que transposto in albis o prazo acima assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de Advogado fixados no percentual de dez por cento do importe pretendido à satisfação (art. 523, § 1º, CPC).
Alerte(m)-se ainda o(s) dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que, conforme previsto no art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do referenciado Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ter-se a apresentação, nos próprios autos, de eventual Impugnação.
Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Em outras palavras, a Diretoria Cível, diante da apresentação de impugnação ou qualquer outro incidente, sem o recolhimento dos valores atinentes às despesas processuais devidas, deve intimar a parte impugnante para recolher as custas processuais pertinentes no prazo de 15 dias.
Inadimplidos os encargos processuais, devidamente certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos.
Realizado o adimplemento das custas processuais, com a certidão pertinente, intime-se a parte impugnada para se pronunciar no átimo supracitado.
Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário e para impugnação, devidamente certificados, determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de 10 dias, planilha atualizada contendo: o valor atualizado, a multa, os honorários e as custas da fase de cumprimento de sentença, requerendo medidas específicas para penhora de bens quantos bastem para total satisfação do débito, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC.
Havendo requerimento para a eventual realização de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outro similar, de logo, autorizo sua efetivação, bem como demais atos constritivos na ordem do art. 835 do CPC, devendo a Diretoria Cível realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, através de despacho ordinatório.
Em caso de depósito judicial realizado pelo devedor, à guisa de quitação da dívida, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 11 de março de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0148920-73.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EXECUTADO(A): M.
M.
B.
C., C.
M.
B.
C.
DESPACHO De acordo com a Lei que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco, o credor deve incluir em seus cálculos o valor relativo às custas e à taxa judiciária, respectivamente.
Assim, não havendo tal indicação na planilha anexada, intime-se este para fazê-lo em cinco dias úteis.
Alerte-se que a indicação deve ser feita de forma apartada, sem inclusão no valor total a ser executado, visto que o valor devido em razão do cumprimento de sentença será devido ao Estado.
Acostada a planilha de débitos, com indicação das custas e taxa judiciárias, intime(m)-se o(s) devedor(es)/sucumbente(s) para, em até quinze dias, promover o adimplemento da quantia exequenda, conforme demonstrativo atualizado, alertando-se que as custas/taxas devem ser recolhidas diretamente ao Estado.
No tocante ao procedimento da intimação supracitada, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, NCPC); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, NCPC); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, NCPC).
Cientifique(m)-se dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que transposto in albis o prazo acima assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de Advogado fixados no percentual de dez por cento do importe pretendido à satisfação (art. 523, § 1º, CPC).
Alerte(m)-se ainda o(s) dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que, conforme previsto no art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do referenciado Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ter-se a apresentação, nos próprios autos, de eventual Impugnação.
Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Em outras palavras, a Diretoria Cível, diante da apresentação de impugnação ou qualquer outro incidente, sem o recolhimento dos valores atinentes às despesas processuais devidas, deve intimar a parte impugnante para recolher as custas processuais pertinentes no prazo de 15 dias.
Inadimplidos os encargos processuais, devidamente certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos.
Realizado o adimplemento das custas processuais, com a certidão pertinente, intime-se a parte impugnada para se pronunciar no átimo supracitado.
Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário e para impugnação, devidamente certificados, determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de 10 dias, planilha atualizada contendo: o valor atualizado, a multa, os honorários e as custas da fase de cumprimento de sentença, requerendo medidas específicas para penhora de bens quantos bastem para total satisfação do débito, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC.
Havendo requerimento para a eventual realização de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outro similar, de logo, autorizo sua efetivação, bem como demais atos constritivos na ordem do art. 835 do CPC, devendo a Diretoria Cível realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, através de despacho ordinatório.
Em caso de depósito judicial realizado pelo devedor, à guisa de quitação da dívida, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
RECIFE, 13 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 09:12
Processo Reativado
-
18/12/2024 12:30
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
13/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 06:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2023 08:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2023 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 10:19
Expedição de citação (outros).
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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