TJPE - 0010418-41.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:49
Decorrido prazo de RUBIA DE ALMEIDA LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:49
Decorrido prazo de VANDA REJANE DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:46
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 22:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010418-41.2024.8.17.2480 EXEQUENTE: PAULO DE TARSO SILVEIRA CLAUDINO EXECUTADO(A): VANDA REJANE DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA, RUBIA DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA Cuida-se de execução extrajudicial movida por PAULO DE TARSO SILVEIRA CLAUDINO em face de VANDA REJANE DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA, RUBIA DE ALMEIDA LIMA.
No curso do processo, as partes realizaram transação (id. 187019777). É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis.
Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma.
Além disso, entendo que a matéria discutida nos autos se trata de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil.
E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, ela poderá ser feita por termos nos autos.
Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, id. 187019777, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo os feitos com resolução de mérito.
Em caso de descumprimento, desarquive-se os autos, sem ônus, para continuidade do procedimento.
Custas satisfeitas.
Honorários conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
CARUARU, 13 de fevereiro de 2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
13/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 07:36
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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02/10/2024 07:36
Expedição de Mandado (outros).
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02/10/2024 07:36
Expedição de Mandado (outros).
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29/08/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2024 14:18
Determinada a citação de PEDRO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *65.***.*90-21 (EXECUTADO(A))
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12/06/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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