TJPE - 0001798-61.2022.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CINTIA AVELINO DE ESPINDOLA em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1798-61.2022.8.17.3110 ** RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: CINTIA AVELINO DE ESPINDOLA DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este recurso especial foi inadmitido por decisão desta 2ª Vice-presidência com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, do CPC, o qual foi remetido ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.616.989/PE.
Aquela corte superior, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática da repercussão geral por meio do ARE 1.487.739, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para futura realização do juízo de conformação ou do juízo de adequação do acórdão objeto do recurso especial frente ao acórdão que vier a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão de fundo do Tema 1.308/STF diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, em favor dos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária e tem a sua controvérsia descrita como: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias" Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, se impõe, na espécie, a observância à decisão do STJ quanto à retenção do recurso especial e oportuna aplicação do disposto no art. 1.040 CPC.
Assim, determino o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.308.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 1798-61.2022.8.17.3110 ** RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: CINTIA AVELINO DE ESPINDOLA DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este recurso extraordinário foi inadmitido por decisão desta 2ª Vice-presidência com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC, o qual foi remetido ao STF, concomitante à remessa do respectivo agravo em recurso especial ao STJ, por força do disposto no § 7º do art. 1.042 do CPC, sendo este último autuado como AREsp 2.616.989/PE.
No STJ, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática da repercussão geral por meio do ARE 1.487.739, paradigma do Tema 1.308, determinou-se a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para futura realização do juízo de conformação ou do juízo de adequação do acórdão objeto do recurso extraordinário frente ao acórdão que vier a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A questão de fundo afetada ao Tema 1.308/STF diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, em favor dos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária e tem a sua controvérsia descrita como: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 5º; II; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias" Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, se impõe, na espécie, a observância à decisão do STJ quanto à retenção do recurso extraordinário e oportuna aplicação do disposto no art. 1.040 CPC.
Assim, consoante a decisão do STJ e o disposto no § 2º do art. 1.042 do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.308.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) -
17/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:28
Expedição de intimação (outros).
-
12/02/2025 13:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
-
10/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
-
15/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
08/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:57
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2023 09:01
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
02/09/2023 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CINTIA AVELINO DE ESPINDOLA em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/08/2023 14:41
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
10/08/2023 19:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/08/2023 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2023 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/07/2023 13:47
Negado seguimento ao recurso
-
28/07/2023 13:47
Negado seguimento a Recurso
-
14/07/2023 14:30
Conclusos para o Gabinete
-
14/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva)
-
12/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:27
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
02/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva. (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
-
02/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIELLE SA BARRETO DA CUNHA em 25/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIELLY MENEZES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva)
-
25/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:29
Decorrido prazo de EZEQUIEL IVAN SANTOS DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/04/2023 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/04/2023 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2023 07:44
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
10/04/2023 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2023 08:10
Conclusos para o Gabinete
-
14/03/2023 02:41
Decorrido prazo de DANIELLE SA BARRETO DA CUNHA em 13/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:39
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/02/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 06:53
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 14:24
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
02/02/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
02/02/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2023 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/12/2022 09:04
Recebidos os autos
-
23/12/2022 09:04
Conclusos para o Gabinete
-
23/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010858-02.2023.8.17.8226
Kamila Cibele Bezerra Melo
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Ana Vitoria Marcula Lago
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/03/2024 08:35
Processo nº 0000166-68.2021.8.17.2840
Maria Jaciara da Silva
Municipio de Joaquim Nabuco
Advogado: Susy de Andrade Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2021 16:41
Processo nº 0000626-43.2016.8.17.0120
Jose Carlos de Sousa Carvalho
Municipio de Afranio
Advogado: Carla Constancia Freitas de Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2024 15:51
Processo nº 0001798-61.2022.8.17.3110
Cintia Avelino de Espindola
Estado de Pernambuco
Advogado: Ezequiel Ivan Santos de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2022 15:16
Processo nº 0000626-43.2016.8.17.0120
Jose Carlos de Sousa Carvalho
Municipio de Afranio
Advogado: Carla Constancia Freitas de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/10/2016 00:00