TJPE - 0022476-95.2020.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARINHO, Superintendente de Transporte da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes - (Secretaria Executiva de Mobilidade e Ordem Pública - SEMOP) em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de AURIDENIS GOMES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:12
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0022476-95.2020.8.17.2810 IMPETRANTE: AURIDENIS GOMES DA SILVA IMPETRADO(A): ADRIANA MARINHO, SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE DA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - (SECRETARIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE E ORDEM PÚBLICA - SEMOP), MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por AURIDENIS GOMES DA SILVA em face de ADRIANA MARINHO, SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE DA PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - (SECRETARIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE E ORDEM PÚBLICA - SEMOP), MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, fundamentada nos fatos que alega na inicial.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Vindo os autos conclusos, foi determinada a realização de diligências, no entanto a parte autora quedou-se inerte, deixando o processo parado, não atendendo à determinação judicial, mesmo tendo sido alertada quanto ao ônus da extinção sem julgamento do mérito.
Efetivamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão ID nº 186231714.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pela extinção do feito sem a resolução do mérito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” A parte autora demonstrou desinteresse em seu prosseguimento, pois intimada a realizar diligências, assim não o fez, bem como deixou o processo parado.
Tal comportamento indica desinteresse no prosseguimento da ação.
Neste sentido, pacífica a jurisprudência, ante a literalidade da disposição legal: "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A intimação pessoal da parte é necessária e suficiente para a decretação de abandono da causa pelo magistrado nos termos do art. 267, § 1º do CPC.
Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, a norma tem sentido de proteção do litigante ante eventual incúria do causídico que a seu favor postula em juízo.
Precedentes de outros Tribunais estaduais não têm o condão de profligar os precedentes da Corte Superior. 2.
Possibilidade de reconhecimento do abandono da causa de ofício pelo julgador em casos de execução não embargada.
Inaplicabilidade da súmula n. 240 do STJ nos termos dos precedentes do próprio STJ. 3.
Recurso improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3001905 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2013) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA INDICAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando a parte é previamente intimada pessoalmente para suprir a falta apontada em cinco dias (CPC/2015, art. 485, II e III, § 1º), mantendo-se inerte, contudo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549753-60.2014.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ) (TJ-BA - APL: 05497536020148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa.
Intime-se. 14 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
14/02/2025 14:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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14/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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21/11/2024 08:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:27
Alterada a parte
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13/08/2024 05:36
Decorrido prazo de AURIDENIS GOMES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:35
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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18/07/2023 20:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/07/2023 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:18
Dados do processo retificados
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07/07/2023 12:17
Alterada a parte
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07/07/2023 12:16
Processo enviado para retificação de dados
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07/07/2023 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
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28/05/2022 05:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARINHO, Superintendente de Transporte da Prefeitura do Jaboatão dos Guararapes - (Secretaria Executiva de Mobilidade e Ordem Pública - SEMOP) em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/04/2022 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 04:29
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 04:15
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 09:53
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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30/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:53
Expedição de intimação.
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30/03/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 09:15
Dados do processo retificados
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30/03/2022 09:11
Processo enviado para retificação de dados
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21/01/2022 18:23
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2021 11:57
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:54
Conclusos para decisão
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18/11/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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