TJPE - 0035853-77.2016.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLUB SPORTIVO SERGIPE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:51
Expedição de ofício (outros).
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09/05/2025 12:49
Alterada a parte
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02/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 17:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 17:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
-
29/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035853-77.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: BREMEN VEICULOS LTDA EXECUTADO(A): MAICON DA SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195420667, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão Pesquisas SNIPER (ID 170799117/ ID 170799119), RENAJUD (ID 170799115) e SISBAJUD “teimosinha” (protocolo ID 170799120), até a data limite de 20 de junho de 2024, no valor de R$ 325.794,44 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Publicação no Diário de Justiça Eletrônico – DJe (ID 172066762).
Comprovante das despesas postais (ID 172329493/ ID 172329495 – R$ 20,94).
Planilha de cálculo ID 172741494 (R$ 341.689,00).
Petitório ID 172741493 - requer busca de bens imóveis (SREI), consulta e requisição de informações aos dados e declarações patrimoniais (DIRPF, DIPJ, DITR, DOI etc.), através do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e do Dossiê Integrado da Receita Federal, consulta de bens, registros, escrituras e títulos em nome do DEVEDOR, através do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp-Jud), consulta e investigação através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com a finalidade de obter as informações sobre previdenciárias e da seguridade social do DEVEDOR, a inclusão do nome do DEVEDOR no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, através do SerasaJUD.
Ofício ao empregador Time do Sergipe - Club Sportivo Sergipe (ID 170366863).
Aviso de recebimento ID 178892580.
Certidão de decurso do prazo ao executado (ID 181574908).
Certidão ID 181594771 / ID 181612629 – ausência de resposta ao ofício (Time do Sergipe - Club Sportivo Sergipe).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, vislumbro dos autos que diversas diligências foram implementadas por este juízo, senão vejamos: a) SISBAJUD id 111789726 (R$ 72,82); b) INFOJUD id 111572336; c) RENAJUD id 111572340; d) Decisão id 111572334 – indeferimento da pesquisa de imóveis junto ao SREI; e) Decisão id 139353382 – deferimento da penhora sobre os rendimentos líquidos do executado (salário, publicidade, dentre outros), no percentual de 30% (trinta por cento); f) Ofício à fonte pagadora - NOVA MUTUM ESPORTE CLUBECLUBE, Avenida dos Uirapurus, 477, Letra N, Centro, Nova Mutum/MT, CEP 78.450-000 (ID 144762776).
Devolução pelo motivo “desconhecido” (ID 157185864); g) Ofício ao Time do Sergipe - Club Sportivo Sergipe, atual empregador do executado (ID ID 170366863); h) SNIPER (ID 170799117/ ID 170799119); i) RENAJUD (ID 170799115); j) SISBAJUD “teimosinha” (protocolo ID 170799120), até a data limite de 20 de junho de 2024, no valor de R$ 325.794,44 (trezentos e vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Por oportuno, acosto em anexo os resultados da teimosinha junto ao SISBAJUD.
Verifico que foram bloqueados os valores irrisórios de R$ 1.648,62; R$ 24,63; R$ 173,75; R$ 14,14; R$ 22,16; R$ 0,56, totalizando R$ 1.883,86 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Dito isto, em que pese a possibilidade de reiteração das pesquisas/penhoras, caso as anteriores tenham restado infrutíferas, deve-se observar o princípio da razoabilidade e, principalmente, a não transferência ao juízo do ônus que compete ao credor.
Isto porque, o princípio da cooperação judicial deve ser utilizado em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no presente caso.
Em decorrência de tais motivos, bem como inexistindo nos autos indícios de mudança na situação financeira da parte executada, aliado à realização de diversas pesquisas infrutíferas e/ou irrisórias, inclusive o indeferimento anterior da busca de bens imóveis junto ao sistema SREI, mantenho dito indeferimento.
Outrossim, não tendo o credor demonstrando o esgotamento de todos os meios a seu alcance para a localização de bens do executado, restam indeferidas as inúmeras buscas requeridas no petitório ID 172741493 (INFOJUD, SPED, Dossiê Integrado da Receita Federal, Serp-Jud, CNIS).
Por outro lado, para fins de esgotamento das diligências deste juízo, entendo plenamente possível a INCLUSÃO do nome do executado no SERASAJUD.
Todavia, tratando-se de pedido posterior a 01/01/2023, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, no tocante à cobrança de taxas indicadas no Anexo I (R$ 43,91 por cada ato/consulta em qualquer sistema), para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020.
Ressalta-se que o exequente deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e sistemas requeridos.
Por fim, com as alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195, de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis.
Após o decurso, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências.
Destarte, durante a referida suspensão, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo a própria parte exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial.
Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC).
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intime-se a parte executada, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da presente decisão, bem como, querendo, oferecer impugnação ao bloqueio SISBAJUD totalizando R$ 1.883,86 (artigo 854, §3º, do CPC), resultados em anexo.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2.
Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) ciência desta decisão; b) ciência da certidão ID 181594771 / ID 181612629; c) ciência dos resultados SISBAJUD em anexo, totalizando R$ 1.883,86; d) acostar o comprovante de pagamento de R$ 43,91 (quarenta e três reais e noventa e um centavos) por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de indeferimento do SERASAJUD; e) acostar planilha atualizada abatendo-se todos os valores bloqueados no presente feito (R$ 72,82 e R$ 1.883,86); f) indicar os dados bancários para expedição do alvará de transferência; g) indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de suspensão/ arquivamento, consoante art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23.
Ressalta-se que, se a qualquer tempo o exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC).
Todavia, com a solicitação de retirada do processo da suspensão, para a prática de atos não urgentes, o prazo prescricional intercorrente iniciará sua contagem e não será mais suspenso, em observância ao §4º, do art. 921 do CPC. 3.
Decorrido o prazo assinalado/ após manifestação, retornem para deliberar acerca de eventual alvará de transferência em favor da parte exequente.
Recife/PE, 14 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2025 09:43
Conclusos cancelado pelo usuário
-
21/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:16
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/06/2024 17:06
Expedição de ofício (outros).
-
13/06/2024 17:03
Alterada a parte
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 09:40
Expedição de .
-
17/05/2024 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2024 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para o Gabinete
-
17/05/2024 10:37
Expedição de .
-
17/05/2024 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2024 10:34
Expedição de .
-
16/05/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:06
Expedição de .
-
14/05/2024 09:01
Alterada a parte
-
08/05/2024 02:07
Decorrido prazo de Victor Hugo Lemos Farias em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Marisa Tavares Barros Paiva de Moura em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:39
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:02
Conclusos para o Gabinete
-
10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:44
Conclusos para o Gabinete
-
25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/01/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 16:52
Expedição de .
-
19/12/2023 08:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:05
Conclusos para o Gabinete
-
18/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:43
Alterada a parte
-
17/11/2023 10:42
Expedição de ofício (outros).
-
17/11/2023 10:41
Alterada a parte
-
10/11/2023 07:46
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:12
Conclusos para o Gabinete
-
26/10/2023 14:12
Juntada de Certidão (outras)
-
26/10/2023 14:10
Alterada a parte
-
18/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/08/2023 04:47
Decorrido prazo de BREMEN VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2023 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 13:40
Conclusos para o Gabinete
-
08/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/05/2023 23:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:11
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2023 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 15:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/01/2023 11:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 08:19
Expedição de intimação.
-
05/12/2022 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2022 12:58
Suscitado Conflito de Competência
-
05/12/2022 04:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:21
Conclusos para o Gabinete
-
01/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2022 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:12
Conclusos para o Gabinete
-
14/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:35
Conclusos para o Gabinete
-
02/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:38
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:37
Conclusos para o Gabinete
-
04/03/2022 12:37
Expedição de .
-
18/02/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:57
Expedição de intimação.
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16/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:54
Processo Desarquivado
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23/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 09:51
Expedição de intimação.
-
18/12/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 12:22
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2020 11:41
Expedição de intimação.
-
15/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 10:16
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/12/2020 10:16
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2019 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 12:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 08:10
Expedição de intimação.
-
19/02/2019 08:10
Expedição de intimação.
-
06/02/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 07:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2018 00:17
Decorrido prazo de POLICIA RODOVIARIA FEDERAL 15ª SRPRF/RN em 30/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2018 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 10:51
Expedição de intimação.
-
31/10/2018 09:21
Expedição de Ofício.
-
25/10/2018 09:27
Expedição de intimação.
-
25/10/2018 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 11:05
Expedição de intimação.
-
20/07/2018 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2018 11:03
Expedição de intimação.
-
05/06/2018 10:17
Dados do processo retificados
-
05/06/2018 10:16
Processo enviado para retificação de dados
-
15/05/2018 09:57
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2018 07:16
Conclusos para julgamento
-
15/01/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 12:38
Expedição de intimação.
-
05/12/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 07:25
Conclusos para julgamento
-
28/09/2017 07:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2017 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2017 12:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 09:14
Expedição de intimação.
-
02/05/2017 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2017 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2017 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 09:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2017 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2017 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2017 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2017 12:12
Expedição de intimação.
-
10/03/2017 12:12
Expedição de citação.
-
08/03/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 11:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 09:49
Expedição de citação.
-
06/02/2017 20:34
Expedição de Carta AR.
-
27/01/2017 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 09:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2016 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 10:30
Expedição de intimação.
-
23/11/2016 13:33
Expedição de intimação.
-
23/11/2016 13:31
Audiência conciliação cancelada para 29/11/2016 09:30 #Não preenchido#.
-
23/11/2016 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2016 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 11:53
Expedição de intimação.
-
10/10/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 09:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2016 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2016 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2016 10:24
Expedição de intimação.
-
13/09/2016 10:24
Expedição de citação.
-
13/09/2016 10:16
Audiência conciliação designada para 29/11/2016 09:30 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital.
-
13/09/2016 10:00
Expedição de intimação.
-
13/09/2016 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 09:44
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2016 19:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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