TJPE - 0000144-03.2013.8.17.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 11:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO JANDIR SILVA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDENICE GOMES CELESTINO SOARES em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000144-03.2013.8.17.0120 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOSE HERMINO ANTUNES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em desfavor de JOSE HERMINO ANTUNES DA SILVA.
Exequente requer pagamento de R$2.580,07.
Citação sem Penhora de imóvel (id 99210032).
Suspensão do processo (id 99210042 e 99210047).
Requerida a hasta pública (id 99210048).
Determinada expedição de mandado de penhora (id 99210049).
Penhora e Avaliação do bem (id 173906442).
Exceção de pré-executividade (id 174490454) na qual o executado alega impenhorabilidade do bem de família.
Impugnação à exceção (id 178490836) na qual o exequente afirma que a exceção exige prova pré-constituída.
Alega que o imóvel foi dado em garantia, configurando exceção prevista na lei 8.009/90, art. 3º, V.
Requer a rejeição da exceção. É o relatório.
De acordo com o entendimento dos Tribunais pátrios, a impenhorabilidade do bem de família trata-se de matéria de ordem pública, que não está sujeita a preclusão temporal e pode ser arguida até a arrematação, por simples petição ou exceção de pré-executividade.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o presente feito.
Após análise das alegações das partes verifico que os pontos controvertidos dizem respeito: a) se o bem dado em garantia é de propriedade da executada e se pode ser penhorado.
Cabe ao executado comprovar o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade.
Isso posto, e em respeito ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos Expedientes necessários.
Afrânio/PE, 08 de outubro de 2024.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
17/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/01/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 19:34
Conclusos para decisão
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09/08/2024 19:34
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/06/2024 21:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 07:16
Mandado enviado para a cemando: (Afrânio Vara Única Cemando)
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12/06/2024 07:16
Expedição de Mandado (outros).
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO JANDIR SILVA SOARES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SA em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 07:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 07:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:56
Expedição de intimação.
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16/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 09:25
Juntada de documentos
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17/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 09:16
Dados do processo retificados
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10/02/2022 13:17
Processo enviado para retificação de dados
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10/02/2022 13:07
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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