TJPE - 0004776-43.2019.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004776-43.2019.8.17.2810 AUTOR(A): DILMAR BATISTA DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LORD CARLOS, INCORPORADORA LINO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 189797036 , conforme segue transcrito abaixo: intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar a nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus respectivos quesitos (art. 465, §1°, do CPC).
Não havendo impugnação, intime-se o perito via sistema e/ou por email para indicar como será realizada visita técnica, bem como encaminhando-lhe os quesitos das partes, indicando-lhe que o laudo conclusivo deverá ser apresentado, no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da visita ao local.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me os autos conclusos em seguida.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
THIAGO FREITAS FREIRE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
01/04/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE IRINEU MARTINS em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LORD CARLOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DILMAR BATISTA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Incorporadora Lino em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004776-43.2019.8.17.2810 AUTOR(A): DILMAR BATISTA DOS SANTOS RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LORD CARLOS, INCORPORADORA LINO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se ação pelo procedimento comum ajuizada por Dilmar Batista dos Santos em face de Condomínio do Edifício Lord Carlos e Incorporadora Lino Ltda.
Consta o seguinte da petição inicial: "O Autor é residente do imóvel de unidade n° 1804, do Edifício Lord Carlos, localizado na Av.
Bernardo Vieira de Melo, n° 4250 - Centro, Jaboatão dos Guararapes - PE, CEP: 54440-030 desde sua fundação, visto que adquiriu o mesmo na planta, conforme contrato de promessa de compra e venda em anexo.
Em dezembro de 2012 o Autor quitou o pagamento do referido imóvel, conforme declaração da incorporadora em anexo.
A unidade do Autor faz parte do penúltimo pavimento, ou seja, o último andar destinado à moradia, sendo o pavimento superior destinado à área de lazer do referido empreendimento.
Neste, contém área gourmet, piscina, salão de festas e quadra poliesportiva em dimensões não oficiais.
O prédio possui quatro unidades por andar, sendo duas voltadas ao nascente/leste, ficando abaixo da piscina e área gourmet e duas ao poente/oeste, ficando embaixo do salão de festas e quadra poliesportiva.
Ocorre Exmo., que quando da construção do último pavimento, não foi realizado isolamento acústico do piso da quadra poliesportiva, que fica exatamente em cima da unidade do Autor e de seu vizinho, causando enorme desconforto gerado pelo barulho estrondoso dos jogos mantidos na mesma.
Exa., com a movimentação das pessoas que utilizam-se da quadra, gera-se um impacto no piso, causando grave e ensurdecedor barulho no apartamento do Autor, impedindo sua tranquilidade e sossego.
A constância do barulho gerado pelos jogos mantidos é para o Autor uma verdadeira tortura, visto que não há modos de escapar e/ou se isolar do som gerado, em face de ausência do piso com isolamento, alcançando desta forma, todos os cômodos do apartamento. (...)".
Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar ao condomínio requerido que providencie a interdição imediata da área correspondente a quadra poliesportiva do Cond.
Do Edf.
Lord Carlos, comprovando nos autos a aplicação da interdição, até ulterior determinação judicial, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a condenando os requeridos na obrigação de fazer consistente em promover a reforma do espaço da quadra poliesportiva e salão de festas, no sentido de instalar, mediante estudo técnico, material apropriado de piso/manta acústica que venha a abafar/inibir/eliminar/impedir a sensibilidade dos impactos e ruídos/barulhos nas unidades do pavimento inferior, num prazo máximo para início da obra de 30 (trinta) dias, além de reparação por danos morais no importe de R$10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$35.000,00.
Recolheu custas processuais e acostou documentos.
Decisão de ID 41626416 indeferindo a tutela de urgência e designando audiência conciliatória.
Audiência conciliatória sem êxito, ID.43089958, sendo registrada a ausência da parte ré Construtora Lino Ltda.
O autor, espontaneamente juntou relatório de avaliação de ruídos elaborado por engenheiro (ID 43029134).
Citada, a parte ré CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LORD CARLOS apresentou contestação (ID 43998374), na qual arguiu a preliminarmente a sua ilegitimidade passiva aduzindo a responsabilidade objetiva do construtor/incorporador.
No mérito, impugnou os orçamentos apresentados e aduziu a necessidade de realização de perícia.
Alegou inexistência de danos morais e afirmou que já determinou dias e horários para que o espaço seja utilizado, assim como horário para os demais locais de lazer existentes na cobertura, de modo que nunca esteve inerte aos problemas relatados pelo autor.
Por fim, pediu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré INCORPORADORA LINO LTDA apresentou contestação (ID 44085105), aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição em relação à reparação por eventuais danos decorrentes por fato do produto ou do serviço.
No mérito aduziu que o edifício, de fato, não possui manta de isolamento acústico – circunstância que constava da planta de construção do edifício quando da venda da unidade e à época, não era exigível por lei, que apenas passou a discipliná-la em junho de 2013, ou seja, quase 4 anos e meio após a entrega do bem.
Afirmou que desde 2009, quando foi expedido o alvará de habite-se, o cuidado do empreendimento em geral passou a ser de titularidade do condomínio, que deveria zelar pela estrutura anteriormente entregue e que os ruídos exacerbados relatados pelo autor são fruto tanto de falhas da manutenção das áreas comuns como de postura leniente em relação aos condôminos que utilizam a área.
Defendeu que o laudo elaborado pelo engenheiro contratado pelo autor contém equívocos, e que elaborou um laudo, utilizando-se por referencial a norma vigente à época em que a construção foi erigida, e o nível de ruído existente entre às 17h30 e às 18h40 –horário de pico da movimentação na área – estaria dentro da margem aceitável (70db), de modo que não há o que se falar em descumprimento da legislação ou equívoco na construção do empreendimento.
Por fim, aduziu que no laudo apresentado pelo autor o engenheiro afirma que teria havido uma expansão do projeto no que se refere à quadra, o que não teria ocorrido e que a planta ora apresentada é, em verdade, produto de visão aérea, sendo as dimensões apontadas pelo parecerista como “área da quadra” referentes ao rebatimento do saque da laje do estacionamento, que se situa no G2 – ou seja, está em outro pavimento.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnações às contestações apresentadas pelo condomínio e pela construtora, respectivamente, IDs 47388294 e 47388298.
Instadas a dizerem se ainda haviam provas a produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 53715211.
Decisão de ID 59681601 converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de prova pericial, nomeando o engenheiro civil Fernando José Irineu Martins com honorários rateados pelas partes.
Proposta de honorários no valor de R$1.500,00 em ID 62894418.
Em ID 63434382 o condomínio réu concordou com a proposta de honorários e apresentou quesitos de ID 63434408.
Em ID 64042520 a incorporadora ré concordou com os honorários, pugnou por prazo para indicar assistente e apresentar quesitos, bem como realizou depósito parcial (R$350,00) em ID 64042522.
Em ID 64949774 a autora igualmente anuiu com a nomeação do perito, tendo indicado assistente e efetuou depósito parcial dos honorários (R$250,00).
Quesitos e assistente indicado pela Incorporadora em ID 65329949.
Decisão de ID 65794941 fixou honorários periciais em R$1.500,00 e determinou os atos relativos à realização da perícia.
Em petição de ID 67902480, o perito indicou data para a inspeção.
Em ID 69567526 a incorporadora ré informou que foi intimada a em data muito próxima à perícia, pugnando por nova data.
Indicada nova data pelo perito em ID 69571367.
Em ID 69874110, o condomínio informou o depósito de sua parte dos honorários periciais, acostando comprovante de ID 69874112.
Laudo pericial acostado em ID 73305247.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte ré Condomínio do Edifício Lord Carlos aduziu que não houve a medição do barulho por causa da pandemia de Covid-19, não sendo possível afirmar que ultrapassa o limite permitido; aduziu ainda que adotou todas as medidas para minimizar os transtornos causados ao autor e requereu a suspensão processual até que se possa haver a análise pelo perito judicial, acerca dos alegados barulhos e ruídos quando da utilização regular da quadra (ID 74650110).
A parte ré Incorporadora Lino Ltda afirmou concordar com o laudo pericial, o qual corroboraria sua tese de defesa (ID 75106756).
A parte autora não se manifestou (ID 79144518).
Decisão de ID 80505152 verificou que não foram realizadas as medidas de decibéis no apartamento do autor, em razão da interdição da quadra de esportes por causa da pandemia de Covid-19.
Também ressaltou que o perito concluiu que por ocasião da construção do prédio não havia norma regulamentadora do nível de ruído; já o relatório produzido pela parte autora usou como referência a NBR 15.575-3/2013; por sua vez o relatório produzido pela construtora ré indica que o empreendimento teve por base a NBR 10.151/2000 (ID 44085860 - Pág. 1).
Por fim, conclui pela necessidade de esclarecimentos por parte do perito e também a realização das medições, sem as quais o ponto controvertido da demanda não será esclarecido, a fim de verificar se há excesso de ruído; tendo convertido o julgamento em diligência e determinado a complementação da perícia, com a realização das medições no apartamento da parte autora, preferencialmente nos mesmos horários em que foram realizadas no relatório de ID 43029134.
Restou fixado prazo de 90 dias para realização das medições, diante da provável liberação da quadra de esportes, tendo elaborado os seguintes quesitos: "1.
Indique o Sr.
Perito se a construtora atendeu ao regramento da NBR 10.151/2000, indicada por ela como referência no projeto do empreendimento; e 2.
Indique o Sr.
Perito se as medições atuais ultrapassaram os limites estabelecidos pelas NBR 15.575-3/2013 e NBR 10.151/2000, e qual a porcentagem do excesso, se existente".
Intimado, o perito requereu a dispensa da perícia complementar em ID 90814442, argumentando que a nova medição de nível de ruídos não estava inclusa no orçamento apresentado, uma vez que o custo para o aluguel de equipamentos para tal ato é de R$8.000,00.
Afirmou que a análise das medições anteriores já foi feita no laudo apresentado.
Indeferida a dispensa de realização de nova perícia em ID 99896743.
As partes requereram sua intimação quando da designação da nova perícia em ID 112087804 e 117823362 Em ID 118493221 o perito afirmou que "todos os níveis de ruído foram analisados no laudo, não havendo necessidade de uma nova medição para tomada da decisão de V.Ex".
Alternativamente requereu "a retirada da nomeação da referida perícia".
Mantida a determinação de perícia complementar e determinada sua realização pelo perito em decisão de ID 134617338.
Intimado, o perito informou o alto custo da realização da complementação da perícia e pugnou por sua dispensa dos autos sem qualquer remuneração (ID 172637332).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a argumentação trazida pelo perito e que não ainda houve remuneração pelos atos praticados, entendo possível a dispensa do perito do encargo para o qual foi nomeado.
Ante o exposto, acolho o pedido de dispensa do perito Fernando Martins sem remuneração, intimando-o dessa decisão.
Nomeio em substituição para exercer a função de perito nestes autos o engenheiro civil Igor Cavalcanti Carneiro Leão, com cadastro no SIAJUS e no PJe, CREA 1819061450, (CPF *66.***.*29-90), email [email protected], (81) 99779-7716, para realizar perícia a fim de averiguar o nível de ruído no interior do apartamento do autor durante a sua utilização da quadra poliesportiva do edifício.
Intime-se o perito, via e-mail e com cópia da petição inicial e contestações, para que informe se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias, podendo no prazo ter acesso aos autos para melhor análise do caso.
Havendo aceite do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar a nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus respectivos quesitos (art. 465, §1°, do CPC).
Não havendo impugnação, intime-se o perito via sistema e/ou por email para indicar como será realizada visita técnica, bem como encaminhando-lhe os quesitos das partes, indicando-lhe que o laudo conclusivo deverá ser apresentado, no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da visita ao local.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me os autos conclusos em seguida.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS -
14/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2025 11:24
Alterada a parte
-
14/02/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/12/2024 11:26
Nomeado perito
-
30/11/2024 07:14
Conclusos 6
-
23/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DE SOUZA NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA LUISA BATISTA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de THAÍS MARCELE DE MENEZES ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE ARAÚJO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
14/05/2024 10:51
Expedição de Mandado (outros).
-
02/05/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:44
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE IRINEU MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2023 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2023 14:03
Outras Decisões
-
10/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:07
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/10/2022 11:47
Juntada de Petição de requerimento
-
13/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:46
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/07/2022 18:10
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 13:57
Outras Decisões
-
06/01/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:50
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2021 16:11
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 07:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 17:21
Expedição de intimação.
-
07/01/2021 23:14
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 14:39
Expedição de intimação.
-
21/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:46
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 07:53
Expedição de intimação.
-
07/10/2020 07:46
Expedição de intimação.
-
14/09/2020 11:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/09/2020 13:37
Outras Decisões
-
04/08/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:39
Expedição de intimação.
-
02/06/2020 18:22
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/05/2020 15:16
Expedição de intimação.
-
27/05/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 15:13
Dados do processo retificados
-
27/05/2020 15:12
Processo enviado para retificação de dados
-
26/03/2020 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2019 16:16
Conclusos para julgamento
-
10/11/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 16:54
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 20:05
Expedição de intimação.
-
22/04/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2019 13:08
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/03/2019 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2019 14:29
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
-
28/03/2019 14:28
Audiência conciliação realizada para 28/03/2019 14:24 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes.
-
28/03/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 11:57
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
-
18/03/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 10:54
Expedição de citação.
-
12/03/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2019 08:01
Expedição de citação.
-
25/02/2019 08:01
Expedição de citação.
-
25/02/2019 08:01
Expedição de intimação.
-
25/02/2019 07:53
Audiência conciliação designada para 28/03/2019 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
22/02/2019 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2019 09:14
Juntada de Petição de outros (petição)
-
29/01/2019 20:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000961-86.2024.8.17.8234
Jose Ronaldo de Lima Souza
Assoc.dos Ofic.subt.e Sarg.da Polic.e Bo...
Advogado: Allison Bernardo de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2024 09:31
Processo nº 0000961-86.2024.8.17.8234
Assoc.dos Ofic.subt.e Sarg.da Polic.e Bo...
Jose Ronaldo de Lima Souza
Advogado: Allison Bernardo de Almeida
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 11:55
Processo nº 0040304-48.2016.8.17.2001
Condominio do Edificio Irene Bezerra
Ags Construcao e Incorporacao LTDA - EPP
Advogado: Thiago Barbosa Vasconcelos de Alencar
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 13:44
Processo nº 0017971-42.2024.8.17.2480
Romulo Lyra da Silva
Procuradoria Geral do Estado de Pernambu...
Advogado: Tarciano Araujo Cordeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/11/2024 15:54
Processo nº 0005438-38.2021.8.17.2001
Adeildo Cezario Oliveira de Souza
Funape
Advogado: Roberto de Lira Pessoa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2022 08:27