TJPE - 0033256-51.2023.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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18/06/2025 12:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:05
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:43
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Polyana Tavares de Campos em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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17/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0033256-51.2023.8.17.2370 AUTOR(A): AMARO JOSE DE LIMA RÉU: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187245178, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela ré AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA – ME contra a sentença de ID 174775068 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Aduz o embargante que há omissão/contradição no decisum, conforme argumentos trazidos em sua peça de ID 164016378.
O embargado Juntou suas contrarrazões ao Id 185344501. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os argumentos utilizados pelo embargante nos presentes Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de qualquer contradição, obscuridade, erro ou omissão no julgado.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença encontra-se completa, clara e coerente, de acordo com o entendimento deste Juízo.
Como cediço, caberá embargos de declaração sempre que na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão, ou corrigir erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
E no caso vertente, o decisum hostilizado, ao contrário do que versa o recurso em apreço, não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o manejo dos presentes aclaratórios.
Ou seja, o autor pretende, através dos presentes embargos, modificar o entendimento deste Juízo.
Assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro que justifique a declaração da sentença de ID 174775068.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, persistindo a sentença tal como está lançada, que deve ser cumprida.
Intime-se.
Cumpra-se." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de fevereiro de 2025.
EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/02/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 19:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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22/02/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:42, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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21/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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27/10/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/10/2023 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 06:01
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 09:48
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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22/09/2023 09:48
Expedição de Mandado (outros).
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22/09/2023 09:47
Expedição de intimação (outros).
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22/09/2023 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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21/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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