TJPE - 0035214-10.2021.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:50 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0035214-10.2021.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO (Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , fica V.
 
 Sa. intimada para tomar conhecimento do alvará expedido em seu favor no presente processo, devendo comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil do Estado Pernambuco, munido de documento de identidade, CPF e desta intimação.
 
 RECIFE, 5 de setembro de 2025.
 
 KATIA LIMA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA via DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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                                            05/09/2025 10:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 10:48 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            05/09/2025 10:48 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            05/09/2025 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 10:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 15:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 15:34 Publicado Despacho em 11/06/2025. 
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                                            12/06/2025 15:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            12/06/2025 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0035214-10.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A DESPACHO Indefiro o pedido de expedição em separado de alvará representativo dos honorários advocatícios contratuais, considerando que no instrumento de procuração anexado aos autos não existe autorização de retenção de honorários contratuais, Expeça-se o alvará conforme determinado na sentença de Id 200965839, intimando o exequente para no prazo ali assinalado, fornecer seus dados bancários para liberação do alvará por ordem de transferência bancária, sob pena de arquivamento dos autos. . .
 
 RECIFE, data da assinatura eletrônica.
 
 Maria Rosa Vieira Santos Juiz(a) de Direito = ABF
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                                            09/06/2025 10:29 Juntada de Petição de manifestação (outras) 
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                                            09/06/2025 00:50 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            09/06/2025 00:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 09:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 13:50 Publicado Sentença (Outras) em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
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                                            18/04/2025 01:46 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            18/04/2025 01:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/04/2025 16:45 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 17:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 00:09 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 19:51 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 17:13 Juntada de Petição de alvará de liberação (outros) 
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                                            07/04/2025 14:39 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            07/04/2025 14:39 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            07/04/2025 14:38 Expedição de . 
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                                            26/03/2025 14:39 Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença 
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                                            25/03/2025 00:19 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:23 Publicado Despacho em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0035214-10.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A DESPACHO Trata-se de execução de SENTENÇA/ACÓRDÃO, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos, tendo a parte credora ingressado com requerimento de cumprimento de sentença.
 
 Dessa forma determino: 1- A intimação da parte o devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2.
 
 Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida.
 
 E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. 3 Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD.
 
 Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.
 
 Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Recife, data da assinatura eletrônica.
 
 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL
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                                            19/02/2025 10:59 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            19/02/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 09:22 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            18/02/2025 09:21 Processo Reativado 
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                                            13/02/2025 13:22 Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença 
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                                            13/02/2025 09:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 06:05 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 06:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/12/2022 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 09:09 Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior 
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                                            05/09/2022 08:55 Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído 
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                                            04/09/2022 21:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/08/2022 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 08:17 Expedição de . 
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                                            16/08/2022 16:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/08/2022 23:08 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2022 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 23:05 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2022 12:47 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/07/2022 13:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/07/2022 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 08:33 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2022 08:32 Audiência Una cancelada para 09/05/2022 10:10 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h. 
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                                            02/05/2022 08:31 Conclusos cancelado pelo usuário 
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                                            14/04/2022 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/01/2022 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2021 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2021 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2021 10:23 Expedição de . 
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                                            12/11/2021 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2021 12:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/10/2021 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2021 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2021 23:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2021 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2021 12:08 Audiência Una designada para 09/05/2022 10:10 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h. 
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                                            23/08/2021 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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