TJPE - 0000185-41.2024.8.17.2720
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Inaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2025 13:29
Expedição de RPV.
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000185-41.2024.8.17.2720 REQUERENTE: JOSEILDA MARIA DE ARAUJO SILVA GUIMARAES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE INAJA DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da petição de ID nº 199342814.
Verifico que assiste razão a parte exequente ao requer a expedição de novo Ofício/RPV diante do equivoco quanto ao valor informado.
Sendo assim, defiro petição de ID nº 199342814, expeça-se novo Ofício/RPV observando os valores homologados por meio da Decisão de ID nº 194283883, qual seja: R$ 4.415,23 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e três centavos).
Na sequência, encaminhe-se o referido Oficio/RPV diretamente ao Município devedor, seguindo as demais determinações da Resolução nº 392/2016-TJPE, devendo ser advertido ao Chefe do Executivo Municipal que, caso não efetue o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Município através do Sistema SISBAJUD, conforme art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, e art. 60, incisos I e II, da Resolução nº 392/2016-TJPE.
Após o efetivo pagamento do RPV, voltem-me conclusos para sentença.
INAJÁ, datado e assinado eletronicamente Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito -
15/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEILDA MARIA DE ARAUJO SILVA GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INAJA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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28/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 20:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 20:09
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000185-41.2024.8.17.2720 REQUERENTE: JOSEILDA MARIA DE ARAUJO SILVA GUIMARAES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE INAJA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194283883, conforme segue transcrito abaixo: " Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSEILDA MARIA DE ARAÚJO SILVA GUIMARÃES, em face do MUNICÍPIO DE INAJÁ/PE, devidamente qualificados.
Regularmente citado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução.
Juntou nova planilha de cálculos (ID nº 174677373).
Através de petição (ID nº 180900403), a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela expedição de RPV.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
Analisando os cálculos apresentados pela parte executada verifico que foram aplicados índices de correção nos termos exarados na sentença.
Outrossim, havendo concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pela parte contrária, impõe-se a homologação dos referidos cálculos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os valores indicados nos cálculos constantes na petição de ID nº 174677373, referentes ao débito principal.
Sem custas.
Deixo de condenar a Fazenda em honorários da execução.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Na sequência, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal por RPV – Requisição de Pequeno Valor, com o encaminhamento diretamente ao Município devedor, seguindo as demais determinações da Resolução nº 392/2016-TJPE, devendo ser advertido ao Chefe do Executivo Municipal que, caso não efetue o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Município através do Sistema SISBAJUD, conforme art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, e art. 60, incisos I e II, da Resolução nº 392/2016-TJPE.
Após o efetivo pagamento do RPV, voltem-me conclusos para sentença." INAJÁ, 18 de fevereiro de 2025.
REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS -
18/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/02/2025 13:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2024 22:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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