TJPE - 0065108-46.2017.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065108-46.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ADEMAR VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, HEREACLECEA DAMASCENO PERES DE CARVALHO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195099125, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1 – INTIME-SE a Parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, conforme os cálculos apresentados pela Parte exequente, dispensado o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença em caso de pagamento voluntário do débito e ausência de impugnação, atualizando-o até a data do pagamento. 2 - ADVIRTA-SE de que, não cumprida a determinação supra, o valor do débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. 3 - REGISTRE-SE que a validade do cumprimento espontâneo da sentença dependerá da apresentação nos autos de comprovante do valor depositado em Juízo ou pago diretamente à Parte credora, atualizado. 4 – ANOTE-SE que deverá a Diretoria Cível atentar para: a) promover a contagem do primeiro prazo com 15 dias, para pagamento voluntário do débito (art. 523 CPC); b) efetuar a contagem do segundo prazo com 15 dias, para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 CPC), e termo inicial no 1° dia útil subsequente ao último dia do prazo para pagamento voluntário; c) certificar de modo expresso o decurso de ambos os prazos e retornar os autos conclusos. 5 – Por fim, FRISE-SE que, caso requerido pelo Credor, poderá ser certificado o devido transcurso do prazo do art. 523 do CPC, mesmo que ainda esteja em curso o prazo de impugnação, de modo a viabilizar de pronto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, as faculdades previstas nos arts. 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RECIFE, 12 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:02
Decorrido prazo de HEREACLECEA DAMASCENO PERES DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065108-46.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ADEMAR VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR, HEREACLECEA DAMASCENO PERES DE CARVALHO EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID195099125, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1 – INTIME-SE a Parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral da dívida, conforme os cálculos apresentados pela Parte exequente, dispensado o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença em caso de pagamento voluntário do débito e ausência de impugnação, atualizando-o até a data do pagamento. 2 - ADVIRTA-SE de que, não cumprida a determinação supra, o valor do débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. 3 - REGISTRE-SE que a validade do cumprimento espontâneo da sentença dependerá da apresentação nos autos de comprovante do valor depositado em Juízo ou pago diretamente à Parte credora, atualizado. 4 – ANOTE-SE que deverá a Diretoria Cível atentar para: a) promover a contagem do primeiro prazo com 15 dias, para pagamento voluntário do débito (art. 523 CPC); b) efetuar a contagem do segundo prazo com 15 dias, para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 CPC), e termo inicial no 1° dia útil subsequente ao último dia do prazo para pagamento voluntário; c) certificar de modo expresso o decurso de ambos os prazos e retornar os autos conclusos. 5 – Por fim, FRISE-SE que, caso requerido pelo Credor, poderá ser certificado o devido transcurso do prazo do art. 523 do CPC, mesmo que ainda esteja em curso o prazo de impugnação, de modo a viabilizar de pronto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, as faculdades previstas nos arts. 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RECIFE, 12 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 12:39
Conclusos 5
-
12/12/2024 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
06/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:07
Juntada de Petição de decisão
-
05/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 09:47
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
29/04/2019 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2019 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2019 10:01
Expedição de intimação.
-
13/03/2019 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2019 12:15
Expedição de intimação.
-
29/01/2019 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2018 09:07
Conclusos para julgamento
-
21/09/2018 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 11:20
Juntada de Petição de outros (petição)
-
07/08/2018 12:22
Expedição de intimação.
-
26/07/2018 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 07:45
Expedição de intimação.
-
22/02/2018 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2018 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2018 12:34
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
30/01/2018 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 08:41
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)
-
25/01/2018 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 07:58
Expedição de intimação.
-
17/11/2017 07:58
Expedição de citação.
-
17/11/2017 07:48
Audiência conciliação designada para 30/01/2018 10:00 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
-
15/11/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035413-95.2022.8.17.8201
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eli Miguel da Luz
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:17
Processo nº 0001902-77.2025.8.17.2001
Petrus Gomes da Silva
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Ezia Fernanda Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2025 17:23
Processo nº 0070634-81.2023.8.17.2001
Thereza Anna Rabelo Couceiro
Thereza Maria Rabelo Couceiro
Advogado: Silvio Neves Baptista Campos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2023 15:45
Processo nº 0035413-95.2022.8.17.8201
Eli Miguel da Luz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/07/2022 16:41
Processo nº 0002277-33.2025.8.17.9000
Wellington Walclean Lopes do Nascimento ...
Segunda Turma da Camara Regional de Caru...
Advogado: Luis Carlos Pereira Barbosa Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2025 10:44