TJPE - 0139616-50.2023.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:51
Decorrido prazo de GERSON FAUSTINO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:51
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 28/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2024.
-
23/09/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
10/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:26
Processo Reativado
-
03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 06:02
Processo Reativado
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:14
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
13/06/2024 09:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810315 Processo nº 0139616-50.2023.8.17.2001 REQUERENTE: GERSON FAUSTINO DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA DECISÃO Vistos etc.
GERSON FAUSTINO DA SILVA opôs, contra a decisão de ID. 167245264, embargos de declaração, onde aduziu, em síntese, a existência de “equívoco/erro” no decisum embargado, em razão da alegada contradição no ponto que lhe impôs o ônus de pagamento das despesas processuais iniciais, insurgiu-se contra a ausência de condenação do Grupo Recuperando ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no presente incidente processual e teceu considerações acerca do pleito autoral de retenção dos honorários contratuais, afirmando consistir em equívoco o não acolhimento da respectiva pretensão.
Ao fim, pugnou o embargante pelo provimento do recurso, “sanando-se a contradição e o erro”, no sentido de que o Grupo Recuperando seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sejam intimados o Grupo João Santos e a Administradora Judicial para procederem à retenção dos honorários advocatícios contratuais, bem como que o Grupo Devedor seja condenado ao pagamento das “custas processuais”.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, via recursal utilizada pela parte autora destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando o caso concreto, cuido que deve ser desacolhida a insurgência recursal em comento, vez que o decisum é claro e objetivo no que concerne às questões agitadas pelo recorrente, inexistindo os alegados vícios que ensejaram a oposição de embargos de declaração em análise, traduzindo-se a insurgência autoral em verdadeira pretensão de modificação do desfecho imposto à causa em razão de mero inconformismo, para o que os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal.
DISPOSITIVO Isto posto, desacolho o recurso vertente, mantendo-se incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
No mais, intime-se o Impugnante/Credor, para que forneça os dados bancários requeridos pela A.J. (manifestação de ID. 171696644), os quais serão enviados ao Grupo Recuperando para serem observados quando do pagamento de valores ao credor, na forma do PRJ.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito -
11/06/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2024 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2024 10:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/04/2024 04:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 03:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/02/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
24/01/2024 08:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/11/2023 14:16
Alterada a parte
-
06/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068123-13.2023.8.17.2001
Erica Espindola das Neves Torres
Vila Braganca Construcoes S.A.
Advogado: Carlos Fernandes Cristovao Faustino de A...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/06/2023 11:53
Processo nº 0000720-56.2022.8.17.3490
Shopping Center Parque das Feiras
Promotor de Justica de Toritama
Advogado: Kessia Souza Vieira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/06/2022 12:11
Processo nº 0005206-19.2024.8.17.2810
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sebastiao Manoel de Souza Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2024 10:54
Processo nº 0023555-09.2023.8.17.2001
Wilson Severino Marinho da Silva
Agrimex Agro Industrial Mercantil Excels...
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/03/2023 17:56
Processo nº 0001677-43.2014.8.17.2001
Itau Unibanco
Dubeux Suprimentos Comerciais e Servicos...
Advogado: Germana Vieira do Valle
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/01/2015 09:07