TJPE - 0024873-79.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PUERTO RANUS em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:34
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
27/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
23/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0024873-79.2023.8.17.9000 COMARCA: Recife – 16ª Vara Cível / Seção “B” AGRAVANTE: Condomínio do Edifício Puerto Ranus AGRAVADO: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Puerto Ranus contra decisão interlocutória da 16ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de religação do fornecimento de água potável pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, sem a exigência de pagamento das faturas contestadas por alegação de cobrança excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há probabilidade de direito do agravante para justificar a dispensa do pagamento das faturas impugnadas, considerando a alegação de cobrança desproporcional; e (ii) avaliar a presença de perigo de dano, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água e o risco à saúde e ao bem-estar dos condôminos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante demonstra a probabilidade do direito ao alegar, com base em documentação anexada, que as cobranças realizadas pela COMPESA excedem o consumo real apurado, conforme registros divergentes de hidrômetros distintos. 4.
O perigo de dano mostra-se presente, uma vez que a água é essencial à vida e à saúde, sendo a privação do fornecimento do bem capaz de causar prejuízos significativos aos condôminos. 5.
A tutela de urgência é cabível para assegurar o fornecimento de água ao condomínio, até que se resolva a controvérsia sobre as cobranças impugnadas, com garantia de continuidade condicionada ao pagamento das faturas futuras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A probabilidade do direito e o perigo de dano justificam a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de fornecimento de água, dispensando-se temporariamente o pagamento das faturas contestadas. 2.
A continuidade do fornecimento de água pode ser condicionada ao pagamento das faturas futuras.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator -
19/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2025 07:34
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO PUERTO RANUS - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e provido
-
12/02/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 21:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/01/2025 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2024 14:23
Conclusos para o Gabinete
-
02/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RAUL BRADLEY DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ARMANDO RIBEIRO GONCALVES NETO em 01/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 10:20
Expedição de intimação (outros).
-
29/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 12:21
Conclusos para o Gabinete
-
28/11/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000199-15.2020.8.17.3480
Paulina Ferreira da Silva
Municipio de Timbauba
Advogado: Arthur Lima Amaral
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2020 09:53
Processo nº 0009813-32.2024.8.17.9000
Adilson de Barros Coelho
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Pedro Paulo Vasconcelos Coelho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2024 13:46
Processo nº 0000199-15.2020.8.17.3480
Municipio de Timbauba
Paulina Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Gabriel Domingues de Rezende
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/08/2024 10:41
Processo nº 0014587-60.2019.8.17.3090
Edna Maria Lima Guimaraes
Projeto Imobiliario Rlc 03 LTDA
Advogado: Joao Paulo Ibanez Leal
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2019 14:41
Processo nº 0107940-84.2023.8.17.2001
Emilia Villander Albuquerque de Oliveira...
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/09/2023 16:40