TJPE - 0002400-68.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ALEKSANDRA ELIZA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 07:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 20:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ALEKSANDRA ELIZA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002400-68.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: ALEKSANDRA ELIZA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: PHILCO ELETRONICOS LTDA.
DEMANDADO(A): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Os autos vieram conclusos para homologação de acordo extrajudicial, após a petição id 179069939 e comprovante de pagamento id 183497022.
Em análise ao termo de acordo, verifico que ficou acertado depósito do valor referente ao acordo em conta de titularidade de advogado da parte autora, inclusive com o pagamento efetuado em conta de titularidade deste.
De acordo com a Nota Técnica n°04/2021 CIJUSPE, não deve ser expedido alvará diretamente em nome do advogado.
Por conseguinte, numa interpretação extensiva, deixo de homologar o acordo extrajudicial acima mencionado.
Assim, fica determinada a intimação do patrono da requerente para que junte aos autos comprovante de transferência ou depósito bancário em conta de titularidade da autora ALEKSANDRA ELIZA SOARES MARTINS DE OLIVEIRA, sob pena de não homologação.
PRAZO 5 DIAS.
Intimação feita automaticamente, via Djen.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
13/02/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 18:20
Outras Decisões
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13/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:40
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 23:07
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
25/04/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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