TJPE - 0001248-36.2019.8.17.1020
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Ouricuri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/05/2025 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Ouricuri O: AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001248-36.2019.8.17.1020 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI - INVESTIGADO(A): GENILSON DE SOUZA - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): JONATHAM BRYAN SILVA COELHO - PE39632 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-ADVOGADO DEFESA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ouricuri, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial-SENTENÇA ID 183325984, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA PARCIAL
Vistos.
Trata-se de ação penal pública instaurada em desfavor de Genivaldo de Souza, pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 303, § 2º, e 309, todos do CTB, fato ocorrido em 20/06/2019.
O Ministério Público apresentou a denúncia constante no ID 128707703, a qual foi recebida em 23/11/2020, consoante decisão presente no ID 128707728.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 128709247), tendo apresentado sua resposta à acusação (ID 128709240).
Determinada a designação de audiência de instrução (ID 128709253), não se realizou ainda. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico que os supostos fatos delituosos ocorreram no dia 20/06/2019 e a denúncia foi recebida em 23/11/2020, consoante decisão presente no ID 128707728.
Os delitos imputados encontras-se previstos no art. 309 do CTB, o qual possui pena máxima em abstrato de um ano de detenção, e no art. 303, § 2º, do CTB, o qual possui pena máxima em abstrato de cinco anos de reclusão.
Com isso, nos termos do disposto no art. 109, V, do CP a prescrição da pretensão punitiva ocorre com o decurso de 4 anos em relação ao crime de trânsito previsto no art. 309 do CTB.
Na espécie, analisando os autos, constato que entre a data do recebimento da até a presente data já decorreram mais de 4 anos.
Destaco que a prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, em decorrência do transcurso de certo lapso temporal, no qual o Estado não exerceu a pretensão punitiva ou executória, tratando-se ainda de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 810.363/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024).
Destarte, decorridos mais de 4 anos entre a data do fato até a presente data, sem que tenha ocorrido alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida de rigor em relação ao crime previsto no art. 309 do CTB.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de GENILSON DE SOUZA, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 309 do CTB, na forma do art. 107, IV, e art. 109, V, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação pessoal do imputado quanto ao teor da presente sentença, consoante enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo - PE, cujo teor é o seguinte: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença".
Os autos seguirão em relação ao crime previsto no art. 303, § 2º, do CTB.
Proceda-se conforme determinado no ID 128709250.
Finalize-se a migração.
CUMPRA-SE.
Ouricuri/PE, data constante no sistema.
STEPHANIE KODLULOVICH PINTO Juíza Substituta" ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA VAL (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/03/2025 07:50
Decorrido prazo de JONATHAM BRYAN SILVA COELHO em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
21/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Ouricuri O: AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001248-36.2019.8.17.1020 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI - INVESTIGADO(A): GENILSON DE SOUZA - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): JONATHAM BRYAN SILVA COELHO - PE39632 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL-ADVOGADO DEFESA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ouricuri, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial-SENTENÇA ID 183325984, conforme indicado abaixo: "SENTENÇA PARCIAL
Vistos.
Trata-se de ação penal pública instaurada em desfavor de Genivaldo de Souza, pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 303, § 2º, e 309, todos do CTB, fato ocorrido em 20/06/2019.
O Ministério Público apresentou a denúncia constante no ID 128707703, a qual foi recebida em 23/11/2020, consoante decisão presente no ID 128707728.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 128709247), tendo apresentado sua resposta à acusação (ID 128709240).
Determinada a designação de audiência de instrução (ID 128709253), não se realizou ainda. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico que os supostos fatos delituosos ocorreram no dia 20/06/2019 e a denúncia foi recebida em 23/11/2020, consoante decisão presente no ID 128707728.
Os delitos imputados encontras-se previstos no art. 309 do CTB, o qual possui pena máxima em abstrato de um ano de detenção, e no art. 303, § 2º, do CTB, o qual possui pena máxima em abstrato de cinco anos de reclusão.
Com isso, nos termos do disposto no art. 109, V, do CP a prescrição da pretensão punitiva ocorre com o decurso de 4 anos em relação ao crime de trânsito previsto no art. 309 do CTB.
Na espécie, analisando os autos, constato que entre a data do recebimento da até a presente data já decorreram mais de 4 anos.
Destaco que a prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, em decorrência do transcurso de certo lapso temporal, no qual o Estado não exerceu a pretensão punitiva ou executória, tratando-se ainda de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 810.363/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024).
Destarte, decorridos mais de 4 anos entre a data do fato até a presente data, sem que tenha ocorrido alguma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida de rigor em relação ao crime previsto no art. 309 do CTB.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de GENILSON DE SOUZA, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 309 do CTB, na forma do art. 107, IV, e art. 109, V, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação pessoal do imputado quanto ao teor da presente sentença, consoante enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo - PE, cujo teor é o seguinte: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença".
Os autos seguirão em relação ao crime previsto no art. 303, § 2º, do CTB.
Proceda-se conforme determinado no ID 128709250.
Finalize-se a migração.
CUMPRA-SE.
Ouricuri/PE, data constante no sistema.
STEPHANIE KODLULOVICH PINTO Juíza Substituta" ANA PAULA ANDRADE DE OLIVEIRA VAL (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
19/02/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2025 11:27
Alterada a parte
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21/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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21/12/2024 11:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JONATHAM BRYAN SILVA COELHO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:39
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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21/04/2023 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 18:41
Alterada a parte
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18/03/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 18:42
Dados do processo retificados
-
18/03/2023 18:35
Alterada a parte
-
18/03/2023 18:25
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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