TJPE - 0000854-64.2024.8.17.2730
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ARLEY CANDIDO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/02/2025 01:21
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av.
Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0000854-64.2024.8.17.2730 AUTOR(A): ARLEY CANDIDO DA SILVA RÉU: EVERLANDO JOSE DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Queixa-crime apresentada por Arley Candido da Silva em face de Everlando Jose do Espirito Santo, atribuindo a suposta prática da(s) infração penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 139 do Código Penal , ocorrida(s) em 24/02/2024.
Manifestação do MP pela extinção, em virtude da decadência, alegando que a procuração apresentada não contém a devida exposição do fato criminoso e não foi retificada no prazo legal de 06 (seis) meses. (id. 194898522). É o sucinto relatório.
Decido.
A infração prevista nos art. 139 do Código Penal se processa por Ação Penal Privada, mediante apresentação de Queixa-Crime, devendo ser ajuizada no prazo de 06 meses a contar do dia em que o ofendido soube quem é o autor do crime, conforme art.103 do CP e art. 38 do CPP.
Estabelece o art. 44 do Código de Processo Penal que a queixa deve ser instruída com a procuração que contenha a exposição do fato criminoso.
No caso dos autos, a procuração apresentada não atende a esse requisito e não foi retificada dentro do prazo decadencial de seis meses, nos termos do art. 38 do CPP. É certo que o saneamento do vício de representação deve ocorrer dentro do prazo decadencial.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SUPRIDO NO PRAZO DECADENCIAL.
CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CORRETAMENTE DECRETADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis (6) meses, contados da data em que o ofendido veio a conhecer a autoria do fato delituoso.
O vício do instrumento de mandato que não atende à formalidade prevista no artigo 44 do Código de Processo Penal só pode ser sanado dentro do prazo decadencial, pois após o prazo fatal resta fulminado o direito do ofendido de processar o ofensor.
Recurso improvido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024160367157001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) (G.N) Diante disso, considerando que o fato ocorreu em 24/02/2024, e transcorrido o lapso temporal sem a devida correção, operou-se a decadência.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, e com fundamento nos artigos, 103 e 145 c/c 107, inc.
IV, todos do Código Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação aos fatos imputados a Everlando Jose do Espirito Santo, tendo em vista a ocorrência da decadência.
Sem custas.
P.R.I (intimação via PAC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Ipojuca, data conforme assinatura eletrônica.
Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito -
13/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 18:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/01/2025 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 10:17
Alterada a parte
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24/01/2025 11:45
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:44
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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02/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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