TJPE - 0004399-92.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 15:23
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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15/03/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0004399-92.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUZA AGRAVADO: SEVERINO JOSÉ DA SILVA, MARLUCE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004399-92.2020.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima AGRAVANTE: Maria José de Souza AGRAVADO: Severino José da Silva RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE SOUZA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 3° Vara Cível da Comarca de Palmares que, nos autos do processo nº 0000768-08.2020.8.17.3030, em que litiga com SEVERINO JOSÉ DA SILVA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Advoga, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família. Foi concedida a tutela antecipada recursal. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004399-92.2020.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima AGRAVANTE: Maria José de Souza AGRAVADO: Severino José da Silva VOTO O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outros termos, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa. Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ de 08/3/2004). Entrementes, o juiz terá, ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Não lhe é dado indeferir o benefício tão somente porque a parte não comprova a sua condição de necessitado.
Se assim fosse estar-se-ia invertendo a presunção criada pela Lei. Terá que levar em conta, ainda, que o benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mais do que isso, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (artigo 98, 2º, do CPC/15). Na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que desconstitua a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte agravante.
Pontue-se, por fim, que a mera circunstância de a parte vir assistida por advogado particular não é, por si só, óbice ao deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §4º, do CPC/15). Desta forma, de rigor o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator Demais votos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004399-92.2020.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima AGRAVANTE: Maria José de Souza AGRAVADO: Severino José da Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício da justiça gratuita não está restrito apenas às custas iniciais, englobando, em verdade, todas as despesas processuais como, por exemplo, eventual indenização à testemunha, custos de exames periciais, honorários de peritos, intérpretes ou tradutores, depósitos recursais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Ao se inclinar pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o juiz terá de dar as razões que o levam a desacreditar da presunção da insuficiência econômica da parte agravante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria. 3.
Havendo elementos de convicção que reforcem a presunção decorrente da afirmação, pela parte agravante, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, é de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0004399-92.2020.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [JOSE CARLOS PATRIOTA MALTA, FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA] , 11 de março de 2021 Magistrado -
12/03/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:36
Expedição de intimação.
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11/03/2021 09:06
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUZA - CPF: *78.***.*70-68 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2021 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2021 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2020 16:05
Conclusos para o Gabinete
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03/12/2020 00:51
Decorrido prazo de Severino José da Silva em 01/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:19
Decorrido prazo de Marluce da Silva em 01/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 17:23
Juntada de Petição de carta
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10/11/2020 17:20
Juntada de Petição de carta
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14/10/2020 00:30
Decorrido prazo de ELI ALVES BEZERRA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 15:57
Expedição de intimação.
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09/09/2020 15:57
Expedição de intimação.
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09/09/2020 14:00
Expedição de intimação.
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08/09/2020 22:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 11:16
Conclusos para o Gabinete
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14/04/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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