TJPE - 0017592-25.2020.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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14/04/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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25/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017592-25.2020.8.17.2001 AUTOR(A): EDVALDO SOARES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194959891, conforme segue transcrito abaixo: " EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos. É o relatório.
Passo a decidir Os embargos não merecem prosperar, uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de mérito a necessitar de integração pela via dos aclaratórios.
De fato, basta uma simples leitura da sentença ora vergastada para que se constate que o Juízo exauriu integralmente sua apreciação quanto à presente lide, tendo se utilizado dos fundamentos necessários ao seu convencimento.
Ora, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no Código de Ritos (omissão, contradição, obscuridade, erro material), a ensejar a aplicação de efeitos infringentes ao julgado, os Embargos de Declaração representam via inadequada à reforma do decisum, sendo imprescindível a interposição da via recursal cabível para fins de apreciação da insurgência em questão.
A esse respeito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA.
Ausente omissão na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJ-MG - ED: 10000170511612004 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 11 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 18:08
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:48
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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06/08/2024 14:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
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06/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:28
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:29
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ADYLAINE MARIA LAYANNE SANTOS FELIX DE QUEIROZ em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 04/03/2024 23:59.
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05/02/2024 17:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
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26/02/2022 13:24
Decorrido prazo de ADYLAINE MARIA LAYANNE SANTOS FELIX DE QUEIROZ em 25/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 11:39
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:11
Expedição de intimação.
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17/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:42
Conclusos para despacho
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13/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/10/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 01/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 08:12
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 15:09
Expedição de intimação.
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08/09/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 15:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/09/2021 15:07
Expedição de intimação.
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08/09/2021 15:06
Expedição de intimação.
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24/08/2021 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 13:26
Conclusos para decisão
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07/05/2021 13:26
Dados do processo retificados
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07/05/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 13:22
Processo enviado para retificação de dados
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29/04/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 14:32
Expedição de citação.
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18/03/2021 14:32
Expedição de citação.
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18/03/2021 14:32
Expedição de intimação.
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03/03/2021 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 18:14
Conclusos para despacho
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28/04/2020 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2020 10:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/04/2020 13:35
Expedição de intimação.
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17/04/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 20:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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