TJPE - 0014432-13.1999.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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19/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL LINS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL LINS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LINS ATACADO EXPORTACAO E IMPOTACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 16:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0014432-13.1999.8.17.0001 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
APELADO(A): ANTONIO MACIEL LINS, LINS ATACADO EXPORTACAO E IMPOTACAO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45954940, no prazo legal.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0014432-13.1999.8.17.0001 APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A APELADOS: ANTONIO MACIEL LINS e LINS ATACADO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
INAPTIDÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a nulidade de título executivo fundado em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, e extinguindo a execução com condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o contrato de abertura de crédito rotativo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para qualificação como título executivo extrajudicial e se é cabível a conversão da execução em ação monitória.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo extrajudicial, conforme Súmula 233 do STJ e artigos 783 e 784 do CPC. 4.
A conversão da execução em ação monitória depende de requerimento expresso do autor antes da estabilização da controvérsia, não sendo admissível sua determinação ex officio pelo magistrado. 5.
A condenação em honorários advocatícios é devida com base no princípio da causalidade, majorando-se o percentual de 10% para 15%.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15%.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de abertura de crédito rotativo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para título executivo extrajudicial. 2.
A conversão da execução em ação monitória depende de requerimento expresso da parte autora antes da estabilização da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 485, §3º; Súmula 233 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1900753/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/06/2021; REsp 1983770/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 12/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0014432-13.1999.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 -
14/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 17:32
Conhecido o recurso de UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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