TJPE - 0000247-88.2022.8.17.2320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:10
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CARVALHO DE MESQUITA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DOS SANTOS NETO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000247-88.2022.8.17.2320 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): TAYNARA QUITERIA DE LIMA SILVA, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO Nº 0000247-88.2022.8.17.2320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bonito APELANTE(S): Taynara Quitéria de Lima Silva APELADO(A): Ministério Público do Estado de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Taynara Quitéria de Lima Silva (ID 38515365), por meio de advogado(a) particular, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Bonito nos autos da ação penal n° 0000247-88.2022.8.17.2320 (ID 38515360), que a condenou pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 529 (quinhentos e vinte e nove) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (ID 38515365), a defesa de Taynara pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva.
Com relação ao mérito da demanda, busca a absolvição da apelante, ao argumento de ausência de provas quanto à autoria.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Por fim, requer o afastamento da pena de multa, alegando se tratar de pessoa pobre na forma da lei.
Instado(a) a apresentar contrarrazões, o(a) Promotor(a) de Justiça atuante no Juízo de Origem manifestou-se pelo desprovimento do apelo, requerendo a manutenção integral da sentença ora atacada (ID 38515375).
O pleito liminar foi indeferido, mantendo-se a custódia cautelar da apelante (ID 41246129).
Devidamente intimada (ID 38634850), a d.
Procuradoria de Justiça Criminal não se manifestou. É o que importa relatar. À revisão.
Em tempo, atente-se o(a) Secretário(a) da Sessão acerca da possibilidade de inclusão do presente feito em sessão de julgamento no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, haja vista se tratar de processo de ré presa (art. 798-A, I, CPP).
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0000247-88.2022.8.17.2320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bonito APELANTE(S): Taynara Quitéria de Lima Silva APELADO(A): Ministério Público do Estado de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma VOTO DO RELATOR De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, razão pela qual passo a examiná-lo.
Como consignado, a defesa de Taynara pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva.
Com relação ao mérito da demanda, busca a absolvição da apelante, ao argumento de ausência de provas quanto à autoria.
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Por fim, requer o afastamento da pena de multa, alegando se tratar de pessoa pobre na forma da lei.
Analisando detidamente os autos, entendo que as irresignações defensivas merecem prosperar em parte, senão vejamos.
Taynara Quitéria de Lima Silva foi denunciada e condenada, juntamente com seu companheiro Adriano Rodrigues da Silva, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s) criminoso(s) (ID 38514653): (...)no dia 02 de fevereiro de 2022 durante o dia, na Rua Sete do bairro Frei Damião, nesta cidade e comarca de Bonito, os denunciados, em união de desígnios e divisão de tarefas, foram flagrados na posse de 19 (dezenove pedras de CRACK e 2 (dois) big bigs de maconha, além de quantia em dinheiro em espécie (R$ 69,00 – sessenta e nove reais), tudo em desacordo à determinação legal ou regulamentar.
Consta que os policiais da ocorrência receberam a informação anônima de que naquele local, Rua Sete do Frei Damião, estava ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que os denunciados, junto do adolescente THIAGO, com 17 anos de idade, realizavam a venda das drogas ilícitas, havendo a informação de que o adolescente é irmão da segunda denunciada TAYNARA.
Consta que os policiais, num primeiro momento, abordaram o adolescente THIAGO, sendo que ada de ilícito foi encontrado com o mesmo, TODAVIA, o mesmo franqueou a entrada da residência aos policiais e informou onde estavam as drogas ilícitas (na sala da residência em meio a roupas) que disse pertencer aos denunciados, restando evidente que tais drogas serviriam ao comércio ilegal de entorpecentes. (...).
Pois bem.
A materialidade delitiva é incontroversa e se encontra sobejamente demonstrada pelos autos preliminares de natureza e quantidade da droga (ID 38514649 – p. 4/5), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 38514649 – p. 1/2), pelo boletim de ocorrência (ID 38514648 – p. 4/6) e, sobretudo, pelo laudo pericial definitivo (ID 38515307), atestando que as substâncias apreendidas na residência da apelante se tratavam de 0,954g (novecentos e cinquenta e quatro miligramas) de Cannabis sativa L., com resultado positivo para THC, popularmente conhecido por “maconha”, e 1,519g (um grama, quinhentos e dezenove miligramas) de cocaína, em forma de pedra, popularmente conhecido por “crack”.
A autoria, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, também restou suficientemente demonstrada nos autos.
Policiais militares que participaram da ocorrência confirmaram em juízo que a droga apreendida nestes autos foi encontrada na residência de Taynara e Adriano e estava sendo comercializada pelo adolescente Thiago, irmão de Taynara, o qual informou que o entorpecente pertencia a ela e a Adriano.
Confiram-se os principais trechos dos testemunhos policiais: Anderson Ermínio dos Santos: “que já possuíam informações de que Adriano e Taynara praticavam tráfico de drogas; que, no dia da ocorrência, receberam informações e, então, deslocaram-se até a residência informada; que essa residência, na verdade, era alugada pela mãe de Taynara; que não se recorda em qual local a droga foi encontrada; que Taynara tinha um irmão adolescente, de nome Thiago; que pediram apoio ao BIESP, mais precisamente ao canil; que foram à residência acompanhados do cão farejador; que foram recebidos por Thiago; que, ao ver o cachorro, Thiago disse que ia mostrar onde estava a droga; que Thiago então permitiu a entrada do efetivo no imóvel e, no guarda-roupa, dentro de uma luva de bebê, foi encontrada a droga; que o próprio irmão de Taynara indicou onde estava a droga apreendida; que Thiago também confessou que estava vendendo, mas que o entorpecente pertencia a Adriano e a Taynara; que reafirma que Thiago confessou que estava traficando para Adriano e Taynara; que os réus são conhecidos pela venda de drogas; que as denúncias falavam especificamente de Adriano e Taynara; (...).” (mídia disponível no sistema de audiência digital do TJPE).
Elyston de Almeida Alves: “que estava de serviço quando receberam informações de intenso tráfico na Rua 7, bem no comecinho; que quem morava no local era Adriano, Taynara e Thiago; que se deslocaram até o local indicado e lá encontraram Thiago; que, na posse de Thiago, foi encontrada apenas uma quantia de dinheiro em espécie; que, indagado acerca do tráfico, Thiago confessou que estava traficando para Adriano e Taynara e informou que a droga estava dentro da casa, dentro de uma meia; que encontraram “crack” e “maconha”; que Thiago é irmão de Taynara e cunhado de Adriano; que Thiago afirmou que traficava para Adriano e Taynara; que Thiago também assumiu que a quantia em espécie que estava em sua posse era proveniente da venda de entorpecente; que, no imóvel, residiam Adriano, Taynara e Thiago; (...).” (mídia disponível no sistema de audiência digital do TJPE).
Como se vê, os policiais chegaram até a residência da apelante após receberem denúncias especificadas quanto ao local e às pessoas que estariam traficando.
No imóvel apontado pelos informantes, foram recebidos por Thiago, irmão de Taynara, na posse do qual foi apreendida a quantia de R$ 69,00 em espécie, fracionada em notas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00, circunstância comum em ocorrências de tráfico.
Ao receber o efetivo, Thiago permitiu a entrada em sua residência, mostrou onde estavam as drogas, confessou a traficância e delatou sua irmã e seu cunhado, apontando-os como donos do entorpecente apreendido.
Convém destacar a validade probatória dos testemunhos policiais, entendimento, inclusive, pacificado pela jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça e consubstanciado na Súmula n. 75, mormente quando amparados em outros elementos probatórios e quando não há qualquer indício de que eles quisessem prejudicar os réus.
Thiago Antônio de Lima Silva, embora não tenha sido ouvido em juízo, afirmou perante a Autoridade Policial e na presença de sua genitora que “(...) encontrava-se em frente a sua residência realizando a venda de drogas do tipo crack, vendido pelo preço de R$ 10,00 (dez reais) cada, sendo assim, havia vendido apenas duas porções do material entorpecente, tendo mais do mesmo material entorpecente guardado no interior do imóvel; QUE passado alguns minutos, foi abordado por policiais militares, os quais informaram que estavam checando uma denuncia de tráfico, momento que confessou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e confirmou que a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) teria origem na comercialização do entorpecente, ocorrido a pouco; QUE em seguida confessou que havia mais do mesmo material entorpecente no interior do imóvel, mais precisamente na sala, em meio a roupas, dentro de uma meia infantil; QUE permitiu a entrada do policiamento no imóvel, e ainda informou onde estaria guardado o entorpecente e mais uma quantia monetária referente a venda do material; QUE o adolescente afirma que o material apreendido pelos policiais pertence a ele e a sua irmã THAINARA e ao companheiro ADRIANO, este já foi preso por tráfico de drogas; (...).” (ID 38514649 – p. 6) – destaquei.
Ora, se Thiago quisesse prejudicar os réus, falsamente incriminando-os, por que ele teria confessado que também estava traficando?! Destaque-se que os próprios acusados disseram não ter nada contra Thiago, o que dá maior credibilidade às declarações do adolescente.
Em seu interrogatório, Taynara negou a prática delitiva, alegando não saber de quem era nem como a droga foi parar em sua residência.
Disse, ainda, nunca ter sido presa nem processada por envolvimento com droga, o que vai de encontro às informações extraídas do PJe 1º grau e da certidão ID 38515122 – p. 10, em que consta a existência de processo de execução de medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, decorrente do processo de apuração de ato infracional n° 402-48.2020.8.17.0320.
Isso mostra que Taynara faltou com a verdade em seu interrogatório.
A despeito disso, ela confirmou que residia no imóvel onde o entorpecente foi apreendido, localizado na Rua 7 do bairro Frei Damião; que, nessa casa, além da interrogada, também moravam seu companheiro e corréu Adriano, seu irmão Thiago, sua genitora e outro(s) irmão(s); e que Thiago passou cerca de um mês recolhido na FUNASE em razão dos fatos em julgamento.
Da análise do acervo probatório, é possível concluir que Taynara, juntamente com seu companheiro e corréu Adriano e com o seu irmão adolescente Thiago, guardava/tinha em depósito substâncias entorpecentes (“maconha” e “crack”) para fins de comercialização, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Insta salientar, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e de conteúdo variado, comportando qualquer um dos verbos insertos no artigo 33, caput, da lei adjetiva (tese 13 da edição n° 131 do Informativo Jurisprudência em Teses do STJ).
Ou seja, não se exige que o agente seja flagrado exercendo a mercancia.
Destarte, evidenciado que a recorrente concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, havendo provas suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida a condenação de Taynara pelo crime de tráfico de drogas.
Doravante, passo à análise do pleito subsidiário quanto à revisão da dosimetria.
Na primeira fase, a pena-base de Taynara foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão com fundamento na culpabilidade, nos motivos do crime, na natureza e na quantidade das drogas apreendidas.
Assim dispôs o togado singular (ID 38515360 – p. 8): (...) Verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, ante a artimanha de esconder a droga, para dificultar a descoberta, facilitando a sua consumação, a fim de burlar eventuais suspeitas. (...) Os motivos são insubsistentes, visto que poderia ter exercido qualquer outra profissão lícita e tentado galgar outra maneira de se sustentar que não mediante atos ilegais, sobretudo por ser pessoa jovem e saudável.
Entender como sendo normal à espécie a busca pelo lucro fácil, ao meu ver, é banalizar o crime de tráfico e, ao mesmo tempo, incentivá-lo. (...) Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, registro que a quantidade e natureza da droga devem ser observadas com preponderância 19 pedras de crack, além de maconha, merecendo maior exacerbação. (...).
Pugna a defesa pela redução da pena-base ao mínimo legal.
Razão lhe assiste em parte.
Como se sabe, “O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.” (tese 01 da edição n° 26 do Informativo Jurisprudência em Teses do STJ).
A culpabilidade enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP diz respeito ao grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta.
In casu, entendo que a conduta de Taynara, de fato, merece maior reprovabilidade, eis que, além de comercializar o entorpecente em sua própria residência e se utilizar do seu irmão adolescente na traficância, escondia a droga dentro de uma meia infantil.
Correta, portanto, a reprovação da culpabilidade.
Por outro lado, entendo que não merece subsistir a negativação dos motivos do crime.
Nas lições de SCHMITT, "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. (...) Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."[1] .
No caso em apreço, a fundamentação adotada pelo(a) Magistrado(a) sentenciante, resumida na busca pelo lucro fácil, é, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, circunstância inerente ao delito em tela, não podendo ser utilizada para fundamentar a exasperação da pena-base.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
INERENTE AO TIPO PENAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA TANTO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.438/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, EM CONCURSO MATERIAL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO DEFENSIVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DAS DEGRAVAÇÕES, PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL, APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABERTURA DE PRAZO PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM SOBRE A PROVA E REQUEREREM NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, EM HABEAS CORPUS.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO, PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006.
MAJORAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CRIME CONTINUADO.
DOIS DELITOS DE TRÁFICO.
FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 2/3, PELA SENTENÇA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
REDUÇÃO A 1/6.
PRECEDENTES DO STJ.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ART. 33 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 66, III, A, 110 E 111 DA LEI 7.210/84.
EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. [...] XII.
Por fim, a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente ao delito de associação para o tráfico de drogas, não podendo ser utilizada como fundamento para o aumento da pena-base. [...] (HC n. 216.776/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 4/8/2014.) Em vista disso, procedo com a neutralização dos motivos do crime.
No tocante à natureza e à quantidade da droga, apesar da diversidade de entorpecentes apreendidos (“maconha” e “crack”) e do alto potencial viciante e destrutivo de um deles, a cocaína, entendo que a quantidade apreendida nestes autos – 0,954g de “maconha” e 1,519g de cocaína (ID 38515307) - é insuficiente para justificar o incremento da pena-base, posto que não transborda o necessário para a configuração do crime em tela.
Em situações análogas, as duas Turmas do C.
STJ com competência criminal têm se posicionado no sentido de ser inviável a exasperação da pena basilar com fundamento apenas na natureza do entorpecente quando a quantidade apreendida tiver sido pequena, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Na espécie, a pequena quantidade de drogas apreendidas - 30g (trinta gramas) de maconha e 10g (dez gramas) de crack, ainda que lesiva a natureza desse último entorpecente, não justifica a elevação da pena básica, entendimento que se coaduna com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.617.112/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
PEQUENA QUANTIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Em relação à pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5.
No presente caso, apesar da natureza altamente deletéria da droga apreendida (cocaína), a quantidade total (4,2g) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 6.
Agravo regimental não conhecido.
Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final do acusado. (AgRg no AREsp n. 2.559.294/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 46G (QUARENTA E SEIS GRAMAS) DE CRACK.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM NÃO RELEVANTE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, na fixação da pena-base, deve ser excluída a vetorial relativa à natureza e variedade da droga apreendida, pois, embora ponderada a variedade dos entorpecentes e a natureza nociva do crack, o quantum - 46g (quarenta e seis gramas) de crack - não se mostra relevante a ponto de ensejar o aumento da basilar, à luz da jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 2. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1907965 AL 2021/0184332-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).
Igual entendimento vem sendo adotado por este Eg. Órgão Fracionário: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CABIMENTO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
SANÇÃO RECALCULADA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Dentre os pressupostos recursais subjetivos necessários ao conhecimento do apelo, encontra-se o interesse recursal, traduzido na posição desfavorável em que foi colocada a parte pela decisão impugnada.
In casu, o togado singular, por reconhecer a hipossuficiência do apelante, não o condenou ao pagamento das custas processuais.
Ante a ausência de sucumbência no ponto, é flagrante a ausência de interesse recursal.
Apelo não conhecido no particular; 2.
Com relação à primeira fase da dosimetria, a despeito da diversidade de entorpecentes apreendidos (“maconha” e “crack”) e do alto poder deletério de um deles (cocaína), a pequena quantidade apreendida, sendo 14,370g de “maconha” e 8,250g de cocaína (ID 41144279), não é insuficiente para justificar o incremento da pena-base, posto que não transborda o necessário para a configuração do crime de tráfico, impondo-se, dessa forma, o decote da negativação do vetor natureza e quantidade da droga; 3.
Ainda referente à primeira fase da dosimetria, constatado que o critério de exasperação adotado foi superior às frações paradigmas adotadas pelo STJ de 1/6 sobre a pena mínima e de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao tipo, sem qualquer fundamentação concreta, procedeu-se com a reforma da sentença, a fim de aplicar o índice de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao tipo para cada circunstância desabonadora, por se mostrar mais adequado e proporcional ao caso concreto; 4.
Diante da redução da pena-base e considerando seus reflexos nas demais etapas da dosimetria, a pena definitiva do apelante foi redimensionada para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa; 5.
Apelo parcialmente conhecido e, nesta, provido, à unanimidade. (Apelação Criminal 0000429-20.2021.8.17.1250, Rel.
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC, julgado em 27/11/2024, DJe).
Com essas considerações, afasto a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas.
Assim, subsistindo uma única circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), necessário o redimensionamento da pena-base de Taynara para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente a atenuante da menoridade relativa (ID 38515360 – p. 8), reduzo a sanção de Taynara em 1/6, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Prosseguindo, na terceira fase, por não vislumbrar a incidência de causas de aumento nem de diminuição de pena, a sanção intermediária de Taynara foi convertida em pena definitiva.
A recorrente busca o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Previsto no §4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o tráfico privilegiado é uma causa especial de diminuição de pena concedida aos condenados primários, portadores de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades ilícitas nem integrem organização criminosa.
Na espécie, embora Taynara seja primária e portadora de bons antecedentes, entendo que a existência de informes sobre sua contumácia na traficância somada ao cumprimento de medida socioeducativa pouco tempo antes do fato em julgamento pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, denotam sua dedicação a atividades ilícitas, em especial ao próprio tráfico de drogas, de modo que não faz jus à benesse em tela.
Não se desconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do denominado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Apesar disso, a jurisprudência da Corte Cidadã mantém o entendimento de que é possível “a consideração de atos infracionais como indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que haja fundamentação idônea que analise a gravidade e contemporaneidade desses atos” (AREsp n. 2.743.451/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.).
Assim, ante a ausência de majorantes e minorantes, torno definitiva a sanção de Taynara em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Considerando que a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea e levando em conta o óbice consubstanciado no verbete sumular n. 231 do STJ, necessário o redimensionamento da pena de multa imposta a Taynara para 500 (quinhentos) dias-multa, preservando-se o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, eis que já fixado no mínimo legal.
Em suma, fica Taynara definitivamente condenada à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ainda no tocante à pena de multa, não merece amparo o pedido de afastamento, eis que a pena pecuniária é consequência da condenação, juntamente à pena privativa de liberdade, estando expressamente prevista no dispositivo legal.
Logo, não há que se falar em sua exclusão, porquanto expressamente prevista em lei tal penalidade.
Ademais, eventual impossibilidade do seu pagamento em virtude de pretenso estado de penúria da apelante deve ser suscitada em sede de execução penal, juízo mais adequado para analisar as condições financeiras da ré.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a despeito do quantum da sanção, entendo que, na espécie, deve ser mantido o regime inicial fechado, considerando a existência de circunstância judicial desabonadora e o histórico infracional da ré (art. 33, §§2° e 3°, c/c art. 59, III, ambos do CP).
Por fim, ratifica-se a decisão de indeferimento do pleito liminar de revogação da prisão preventiva (ID 41246129) pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo tão somente para redimensionar a pena definitiva de Taynara Quitéria de Lima Silva para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se, na íntegra, os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto [1] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133.
Demais votos: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000247-88.2022.8.17.2320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bonito APELANTE: Taynara Quitéria de Lima Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Substituto Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DE REVISÃO Analisando o voto do Relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem[1], endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente.
Ante o exposto, acompanho o Relator e DOU PARCIAL provimento ao recurso interposto. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Revisor P09 [1] A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.
Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) APELAÇÃO Nº 0000247-88.2022.8.17.2320 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bonito APELANTE(S): Taynara Quitéria de Lima Silva APELADO(A): Ministério Público do Estado de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO LIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
INAPLICABILIDADE DA MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 529 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) manutenção da prisão preventiva; (ii) suficiência do conjunto probatório para condenação; (iii) adequação da dosimetria da pena; (iv) possibilidade de afastamento da pena de multa.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico foram demonstradas pelo auto de apreensão, laudo pericial e prova testemunhal, em especial os depoimentos dos policiais militares e a confissão do adolescente que atuava na venda das drogas. 4.
A exasperação da pena-base fundamentada nos motivos do crime e na natureza e quantidade das drogas apreendidas (0,954g de maconha e 1,519g de cocaína) não se sustenta, por consistirem em elementos inerentes ao tipo penal ou insuficientes para majoração. 5.
O cumprimento recente de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico e as informações sobre contumácia na prática delitiva demonstram dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação do tráfico privilegiado. 6.
A pena de multa decorre de expressa previsão legal, sendo consequência da condenação, não podendo, por tal razão, ser excluída. 7.
Liminar de indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva ratificada pelos seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Pena redimensionada para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 500 dias-multa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 59, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.139; STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo, tudo na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 12 de fevereiro de 2025 Magistrado -
17/02/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 12:37
Expedição de intimação (outros).
-
13/02/2025 12:38
Alterada a parte
-
12/02/2025 16:38
Conhecido o recurso de TAYNARA QUITERIA DE LIMA SILVA - CPF: *38.***.*14-41 (APELADO(A)) e provido em parte
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/02/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DOS SANTOS NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CARVALHO DE MESQUITA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 09:08
Conclusos para o Gabinete
-
22/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:54
Decorrido prazo de Procuradoria de Justiça Regional (MP) - Câmara Regional - Caruaru em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:03
Alterada a parte
-
23/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:14
Expedição de intimação (outros).
-
22/07/2024 10:12
Alterada a parte
-
22/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:15
Conclusos para o Gabinete
-
19/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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