TJPE - 0004190-75.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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28/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:16
Decorrido prazo de JOELMA EDITE DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:16
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004190-75.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: MARIA JESSICA DA SILVA, JOELMA EDITE DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de questão afeita a direito do consumidor, No tocante a preliminar de incompetência material dos juizados especiais, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial pois o deslinde da controvérsia pode ser resolvido, a partir de simples analise documentos.
Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação, passo analisar o mérito.
A empresa ré sustenta a regularidade da fatura questionada pelo consumidor, sob alegação de faturamento de consumo a menor nos períodos anteriores, motivado por deficiência técnica do equipamento de medição.
Nos termos do art. 228 da REN 1000/2021 da Aneel, a distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada.
Com efeito, é dever primário da distribuidora de energia zelar pelas condições técnicas adequadas para executar corretamente a medição de faturamento nas unidades.
Logo, não é possível transferir este encargo contratual ao usuário.
Uma vez constatado que equipamento de medição não funciona adequadamente, SEM CULPA DO CONSUMIDOR, a forma de recuperação de consumo faturado a menor neste período deve seguir estritamente o procedimento do art. 323 da REN 1000/2021 da Aneel, conforme abaixo transcrito: Art. 323.A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3(três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e § 8- A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento.
Com efeito, embora possível a cobrança de faturamento a menor, a distribuidora de energia deve atentar as disposições do art. 323, inciso I e §8°, da REN 1000/2021 da Aneel, informando o consumidor todos os critérios utilizados para esta recuperação de consumo, informando-o por escrito e disponibilizando a possibilidade de parcelamento, N o caso dos autos, a empresa ré não adotou o devido procedimento administrativo, limitando-se a formular a cobrança, sem cumprir os deveres anexos de informação e transparência.
Não existe demonstrativo dos critérios de cálculos utilizados ou limitação temporal.
Ressalta-se que não foi atribuído ao usuário a prática de qualquer conduta fraudulenta para inibir o consumo real da unidade, pois o atendimento de ID Num. 178748939 - Pág. 23, confirma que o equipamento se encontra dentro dos padrões técnicos.
Outrossim, a própria empresa ré reconhece, em seus atendimentos, que o consumidor comunicou erros na leitura a menor na unidade, de modo que a falta de regularização decorreu da negligencia da própria ré.
Portanto, revela-se comportamento contraditório permanecer inerte e na sequencia exigir recuperação de consumo não faturado atribuindo valores aleatórios, sem especificar os critérios.
Ausente transparência da cobrança e não oportunizado contraditório administrativo, é a hipótese de declarar a nulidade da fatura questionada, por falha no procedimento administrativo.
Não vislumbro o cabimento de reparação por danos morais, porquanto, de fato, ocorreu faturamento mínimo durante períodos intercalados na unidade.
Sobre as teses de descumprimento da tutela de urgência, entendo que os documentos apresentados pelo autor foram insatisfatórios e incoerentes, pois não demonstrou a situação do imóvel, contrariou os documentos apresentados pela defesa de suspensão das faturas, tampouco comprovou a adimplência regular da unidade durante o período.
Assim, não existe prova de corte do serviço ou que a unidade se encontrava com todas as faturas regularizadas no período, deixando o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DECLARAR A NULIDADE das faturas com vencimento R$ 655,81, vencimento 14/05/2024 e R$ 444,45 vencimento 07/06/2024, vinculadas a conta contrato 7043659000, devendo a empresa ré cancelar definitivamente esta cobrança, nos cadastros internos, no prazo de 10 dias da ciência desta decisão.
Confirmo a decisão de tutela provisória de urgência, tornando-a definitiva, porém não existe provas de corte indevido, rejeitando o pedido de execução da multa cominatória formulada pelo requerente.
Caso o autor já tenha efetuado o pagamento das faturas em questão, inclusive, através do parcelamento administrativo, restitua-se o valor integral, de forma simples.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo processo com analise do mérito, com base no art.487, I, CPC.
SEM CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 03:22
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:32
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 10:31, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/10/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 12:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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26/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 10:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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06/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 01:41
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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23/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:48
Alterada a parte
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23/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:27
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:31
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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