TJPE - 0020261-64.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:56
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de YURY ESPINDOLA AGRA VALPASSOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIETE BARBOSA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:40
Publicado Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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13/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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13/09/2024 19:40
Publicado Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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13/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 12:24
Não conhecido o recurso de ELIETE BARBOSA DA SILVA - CPF: *00.***.*25-34 (AGRAVANTE) e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVADO(A))
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12/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIETE BARBOSA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:36
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 19:23
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2024 08:50
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 08:50
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020261-64.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ELIETE BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIETE BARBOSA DA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos da Ação Ordinária onde o magistrado de 1º grau determinou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior (após a contestação) em ação que versa sobre a autorização de tratamento de saúde.
Decisão Agravada: O juiz da causa indeferiu a análise da liminar da seguinte forma: “Me pronunciarei acerca dos pedidos antecipatórios após a manifestação da parte adversa, e réplica, se for o caso.”(sic).
Fundamentos do Recurso: A Agravante requer liminarmente, de acordo com o art. 995, § único, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que “...reformando a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, determine que a operadora Agravada arque com todos os custos necessários à realização IMEDIATA do tratamento prescrito em favor da Agravante (“laserterapia de alta intensidade”), em QUANTAS SESSÕES FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A ALTA MÉDICA, a ser realizado por Dr.
Gláucio Roberto de Siqueira Cavalcanti Veras (CRM/PE nº 9.884)”, por estarem presentes os requisitos para tanto o deferimento.
No mérito, aduz, em suma, que a agravada não autorizou o tratamento requerido por seu médico assistente haja vista que é portadora das patologias “CID M05.5 Artrite Reumatoide com comprometimento de outros órgãos ou sistemas” e “CID M65 Inflamações que comprometem as bainhas tendíneas e os tendões” e mesmo após procedimento cirúrgico em ambos os joelhos para implantação de próteses a doença evoluiu para dores constantes na virilha esquerda, impedindo-a de deambular normalmente, assumindo “posição antálgica” decorrente do quadro álgico.
Assim, o tratamento solicitado “...laserterapia de alta intensidade”, procedimento que, como o próprio nome já sugere, utiliza-se de um aparelho de laser de alta intensidade – devidamente registrado na ANVISA –, por meio do qual é possível atingir regiões do corpo com cerca de 15 (quinze) centímetros de profundidade, promovendo a regeneração tecidual, a redução da inflamação, o alívio da dor e evitando a necrose” visa a melhoria da sua saúde e, que possui plano de saúde com a agravada com cobertura.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão combatida.
Vindo-me os autos conclusos, DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento.
Nos termos do art. 1019, I, do CPC, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, o relator poderá deferir efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.
Delineando os referidos requisitos, o dispositivo supramencionado estabelece que, para a referida concessão, devem restar demonstrados: a) a probabilidade de provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Os pressupostos são cumulativos.
Portanto, se um deles não se fizer presentes, impõe-se o prosseguimento do agravo, com a intimação da parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Argumenta a parte agravante, em termos gerais, que há previsão contratual para o tratamento com plano de saúde agravado.
Afirma, também, que a existência de prescrição médica e que não houve autorização.
O juiz de origem postergou o exame da concessão do tratamento para após a contestação.
Todavia, entendo que a ausência de contestação não obsta o deferimento da tutela antecipada a paciente agravante até a realização desse ato, dada a gravidade demonstrada através do laudo médico que descreveu a situação da saúde precária da autora no id36003801.
Ora, é sabido que a interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, instrumental ou exame deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, esta não pode ser entrave ao restabelecimento da saúde da demandante porque em sede de direitos do consumidor e de contratos de adesão, a interpretação das cláusulas deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor (Art. 54, CDC).
O direito do contratante de obter tratamento eficaz a doença que lhe acomete deve se sobrepor à cobertura recusada, dado que a escusa baseada na interpretação literal e descontextualizada do contrato fere o direito à vida e à saúde causando ainda, patente desequilíbrio contratual na seara do CDC.
Assim, não cabe ao plano de saúde questionar a terapêutica a ser utilizada pelo médico que acompanha diretamente a paciente.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual afigura-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Assim é obrigação da seguradora de saúde autorizar o serviço de saúde da maneira como requerido pelo médico assistente, por ser ele detentor de capacidade técnica para justificar a sua indicação e responsável por ponderar se o tratamento é capaz de influir na cura da paciente, podendo apenas o plano de saúde eleger que doenças estarão ou não abrangidas pela sua cobertura.
Logo, havendo cobertura do plano para a enfermidade da parte agravante, não pode o plano de saúde negar cobertura do material necessário para a realização do procedimento cirúrgico visando a curá-la, independente de se estar ou não o pacto adaptado por ser plano de saúde antigo.
A tese defendida pela parte agravada, no feito de piso, de que não estaria obrigada a providenciar o tratamento requisitado pelo fato de o contrato firmado pela autora não prever tal tratamento, não merece guarida, dado que o contrato do plano de saúde em questão deve respeitar: as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como os ditames gerais do direito contratual, principalmente a interpretação mais favorável ao aderente, a necessidade de observância da boa-fé e da função social do contrato, como também, a doutrina da eficácia horizontal dos direitos sociais (RE 201.819) porquanto a autonomia da vontade não confere aos particulares o poder de transgredir ou ignorar restrições definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem às relações privadas.
A urgência da concessão do tratamento é evidente dado que a demora no tratamento se traduz ato prejudicial à saúde da agravante.
Assim, entendo configurados os requisitos da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação dado que consta no feito de piso laudo médico requerendo o tratamento médico da paciente que necessita iniciar tratamento para o controle das dores, dos sintomas e melhora da sua qualidade de vida.
Por fim, pontuo que, conforme art. 4º, I e II da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, não providenciando o plano agravado o tratamento em sua rede deve arcar e autorizar que seja feito o mesmo por prestador não integrante da rede assistencial.
Cabe salientar, no entanto, que nesta fase do agravo de instrumento, em análise de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, os quais não vislumbro presentes neste momento, como mencionado alhures.
Isto posto, com supedâneo no inciso II do artigo 932 do CPC, defiro parcialmente o pedido de concessão do efeito suspensivo perseguido neste recurso para que o plano autorize e efetue o tratamento requerido nos moldes do laudo do médico assistente ou arque com o mesmo em prestador não integrante da rede assistencial.
Comunique-se ao juízo de 1º grau desta decisão.
Intime-se, de forma efetiva, a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (dez) dias (CPC, art. 1.019, inciso II).
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data de registro no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
11/06/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 13:37
Dados do processo retificados
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10/06/2024 14:26
Processo enviado para retificação de dados
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10/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 11:35
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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