TJPE - 0001544-23.2025.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA REIS em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:01
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001544-23.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOAO DA SILVA REIS RÉU: CREFISA SENTENÇA
Vistos.
JOÃO DA SILVA REIS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CREFISA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor alega que realizou contrato de empréstimo pessoal não consignado com a ré no valor de R$ 2.315,30, a ser pago em 12 parcelas de R$ 388,00, com primeira parcela prevista para 04/02/2021.
Afirma que a taxa de juros mensal pactuada foi de 13,00%, equivalente a 333,45% ao ano, enquanto a taxa média de mercado à época, segundo o Banco Central, era de 5,25% ao mês (84,84% ao ano).
Sustenta que, aplicando a taxa média de mercado, o valor da prestação deveria ser R$ 264,92, totalizando R$ 3.179,04, mas acabou pagando R$ 4.656,00, gerando uma cobrança excessiva de R$ 1.476,96.
Argumenta ainda que o valor da parcela, somado a outros empréstimos consignados, ultrapassava 70% de seus rendimentos.
O autor requereu: a) concessão de justiça gratuita; b) citação da ré; c) repetição do indébito no valor de R$ 2.953,92; d) declaração de nulidade da cláusula "Condições Contratuais"; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) inversão do ônus da prova; g) condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Em análise ao sistema de prevenção do PJe, verifica-se que o autor possui outras ações em trâmite contra a mesma instituição financeira ré, discutindo contratos distintos mas com causa de pedir e pedidos idênticos, evidenciando fracionamento indevido de demandas (1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001545-08.2025.8.17.3130; 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, processo nº 0001547-75.2025.8.17.3130; 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001548-60.2025.8.17.3130; 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001553-82.2025.8.17.3130). É o relatório.
Decido.
O caso em análise revela clara hipótese de fracionamento indevido de demandas, prática que configura abuso do direito de ação e viola os princípios da boa-fé processual, economia processual e eficiência.
Tal conduta evidencia abuso do direito de litigar, violando os princípios da razoabilidade, boa-fé e eficiência processual.
O fracionamento injustificado de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente.
A jurisprudência do E.
TJPE é no sentido de coibir tal prática predatória, conforme demonstram os julgados abaixo mencionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURADO.
PREJUÍZOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central travada no presente reclamo consiste em perquirir se configurado o abuso do direito de ação, mediante o fracionamento da demanda, em que a advogada da parte autora, valendo-se de uma única procuração outorgada, ajuizou múltiplas ações de indenização decorrentes do mesmo fato. 2.
Com a finalidade de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 3.
Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária. 4.
Sentença mantida.
Apelo não provido. (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO DEMANDANTE CONTRA O MESMO BANCO.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual o ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, como definida pela 3ª Turma do STJ a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do Código de Processo Civil. (TJ-PE - AC: 00003440420228172930, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Assim, reconheço a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, uma vez que todos os contratos firmados com a instituição financeira ré deveriam ser discutidos em uma única ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, face à ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001545-08.2025.8.17.3130; 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, processo nº 0001547-75.2025.8.17.3130; 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001548-60.2025.8.17.3130; 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina processo nº 0001553-82.2025.8.17.3130.
Enfim, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE, acerca da presente demanda, constando as partes e seus patronos, com cópia desta sentença.
P.I.C.
PETROLINA, 17 de fevereiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA SILVA REIS - CPF: *69.***.*43-53 (AUTOR(A)).
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17/02/2025 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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