TJPE - 0135608-30.2023.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:10
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 00:37
Decorrido prazo de HELEN DIANA RIBEIRO DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:36
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0135608-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: HELEN DIANA RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Cuida-se de Ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de HELEN DIANA RIBEIRO DE LIMA, ambos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora acostou aos autos a petição de ID 200903275, informando que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide.
Trata-se de um direito disponível e as partes são plenamente capazes. É dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, pelo que declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, NCPC e art. 840 do CC).
Retire-se a restrição no sistema RENAJUD.
Honorários nos termos do acordo.
Custas nos termos da Lei.
Face renúncia do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
P.R.I.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz de Direito 4 -
02/06/2025 02:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 02:25
Homologada a Transação
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30/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 16:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/03/2025 16:06
Expedição de citação (outros).
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28/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:01
Dados do processo retificados
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28/03/2025 16:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/03/2025 15:59
Processo enviado para retificação de dados
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135608-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: HELEN DIANA RIBEIRO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 19530446 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 (um) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido autoral de ID. 181773988, converto o pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Assim sendo, cite-se a parte executada para: 1.
Pagar a dívida em 3 dias, contados da citação ou 2.
Opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando a parte executada alertado que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item (1) acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC, que permite o pagamento parcelado da dívida, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado.
SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
SE O EXECUTADO NÃO FOR LOCALIZADO PARA SER CITADO: Desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências em outros endereços e/ou em sistemas consultivos (como SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD, etc), pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente.
Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
SE, SENDO CITADO, O DEVEDOR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, devendo os autos voltarem conclusos em caso de inércia, hipótese na qual haverá a intimação pessoal, sob pena de abandono.
Já havendo pedido expresso da parte exequente, fica deferida, desde já, independente de nova conclusão dos autos: I.
Averbação premonitória – A expedição da respectiva certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
II.
Mandado de penhora e avaliação – A expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens indicados pela parte exequente em seu requerimento exordial.
Caso não tenha havido indicação de bens, a penhora e a avaliação devem incidir sobre tantos bens quantos forem necessários para garantir o juízo.
Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência.
Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel.
III.
SERASAJUD – A utilização do sistema SERASAJUD para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
IV.
Sistema SISBAJUD – o bloqueio online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis.
Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e oficie-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão.
V.
Sistema RENAJUD – A penhora online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho.
Realizada com sucesso a penhora de veículo, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis, bem como o exequente para, no mesmo prazo, indicar meios para a localização, remoção e depósito do veículo.
VI.
Sistema INFOJUD – A consulta às 03 (três) últimas Declaração do Imposto de Renda da parte executada, em caso de restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado pelos sistemas acima, mantendo-se o documento acessível apenas às partes do processo.
Por outro lado, mesmo havendo pedido expresso da parte exequente, desde já, indefiro: I.
A expedição de ofício aos Cartórios de registro de imóveis desta Comarca, bem como a serviços de consulta de imóveis, já que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada.
II.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel (e.g.
Vivo, Tim, Claro, Oi, Nextel) e às concessionárias de serviço público (e.g.
COMPESA, CELPE), quando não houver qualquer indicativo de que essas entidades possuem o endereço atualizado da parte executada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo.
Em relação aos pleitos acima indeferidos, peço vênia para lembrar princípio que a doutrina brasileira importou do Direito europeu chamado de princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual – no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto – exige a participação ativa do juiz e das partes, em ambiente de tratamento isonômico entre os sujeitos do processo.
Todavia, tal princípio não implica que o juiz deva substituir as partes em suas obrigações processuais, sob pena de violação de um pressuposto de validade do processo.
Nesse passo, observo que a atuação jurisdicional prevista no art. 319, § 1º, do CPC-15, é subsidiária.
O que se exige é um mínimo de iniciativa da parte, pois o processo, como relação jurídica que é, não envolve apenas direitos, mas também ônus e deveres.
SE, SENDO CITADO, O EXECUTADO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS A PRIMEIRA CONSULTA A UM DOS SISTEMAS ACIMA.
Nessa hipótese, desde já, determino – caso não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, § 4º do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente.
Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
Proceda a diretoria cível com a evolução processual.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 4 " RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 18:25
Outras Decisões
-
13/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
-
12/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
10/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 13:07
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
23/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
08/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135608-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: HELEN DIANA RIBEIRO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 171004958, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 5 de junho de 2024.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 15:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/04/2024 15:38
Expedição de citação (outros).
-
19/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 03:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 19:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 19:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/01/2024 19:24
Expedição de citação (outros).
-
03/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/11/2023 09:14
Expedição de citação (outros).
-
06/11/2023 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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