TJPE - 0002286-92.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 09:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTES CLAROS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONTES CLAROS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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12/03/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 16:07
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0002286-92.2025.8.17.9000 Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) AGRAVANTE: FRANCISCO LEONARDO DE CARVALHO SA AGRAVADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45975077, no prazo legal.
Recife, 25 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
25/02/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª Câmara Cível Agravo De Instrumento nº 0002286-92.2025.8.17.9000 Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Agravante: Francisco Leonardo de Carvalho Sá Agravado: Condomínio do Edifício Montes Claros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Leonardo de Carvalho Sá, nos autos da ação de execução de título extrajudicial por dívida condominial, promovida pelo Condomínio do Edifício Montes Claros, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 36ª Vara Cível da Capital, que manteve a restrição de transferência do veículo Fiat Toro Endurance AT6 e deferiu a substituição da penhora do imóvel anteriormente constrito.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, que alegava omissão e contradição na análise da essencialidade e impenhorabilidade do veículo, bem como questionava a regularidade do demonstrativo de débito apresentado pelo exequente.
O Juízo de origem, ao rejeitar os aclaratórios, fundamentou sua decisão destacando que a penhora do veículo havia sido devidamente analisada e mantida, tendo em vista sua relevância para a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, o magistrado deferiu a penhora de um novo imóvel de propriedade do agravante, especificamente a Loja nº 05 do Edifício Centro Comercial Beatriz Barbosa, situada na Estrada dos Remédios, matrícula nº 27251, por entender que o bem é suficiente para garantir a execução.
O agravante, inconformado, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento alegando, em síntese, o excesso de penhora, uma vez que já existe outro imóvel penhorado (Loja Comercial nº 02 do Edifício Montes Claros), sendo desnecessária a constrição de mais um bem para garantir a execução.
Alega a impenhorabilidade do veículo Fiat Toro Endurance AT6, sob o fundamento de que o automóvel é utilizado para o transporte de sua filha menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo essencial para sua locomoção e tratamento médico.
Defende ainda a existência de irregularidades no demonstrativo de débito, apontando acréscimos indevidos de juros e taxas pelo condomínio exequente e a ausência de fundamentação adequada na decisão interlocutória, o que, segundo o agravante, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a liberação da penhora e da restrição de transferência do veículo Fiat Toro Endurance AT6, bem como a exclusão da penhora da Loja nº 05 do Edifício Centro Comercial Beatriz Barbosa, situada na Estrada dos Remédios, n.º 2123, bairro da Madalena e a manutenção da penhora exclusivamente sobre a Loja Comercial nº 02 do Edifício Montes Claros, para prosseguimento dos atos executórios. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido efeito suspensivo do recurso.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para concessão de efeito suspensivo ao recurso, é necessária a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com relação a alegação de impenhorabilidade do veículo, é necessário, primeiro, tecer algumas considerações sobre o andamento da execução na origem.
Após a constrição do referido veículo, o executado indicou bem imóvel à penhora, o que foi aceito pelo Juízo a quo.
Entretanto, o magistrado de base determinou a manutenção da constrição do bem até que o imóvel fosse efetivamente leiloado, sob o argumento de dar maior efetividade a execução.
Pois bem.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de bens impenhoráveis, não incluindo, expressamente, veículos utilizados para transporte de familiares doentes.
No entanto, a jurisprudência tem admitido a ampliação desse rol com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, quando comprovada a imprescindibilidade do bem para tratamentos médicos e locomoção de pessoas vulneráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
BEM NECESSÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE PESSOA DOENTE. ÔNUS DA PROVA. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil não considera impenhorável veículo utilizado para transporte de familiar doente. 2.
Não obstante a orientação jurisprudencial de que o rol deva ser ampliado em função do princípio da dignidade da pessoa humana, certo é que o executado deve comprovar que o veículo é indispensável para a realização do tratamento médico, a teor do artigo 373, I, do CPC, sob pena de banalizar-se as hipóteses de restrição da penhora.
No caso, a parte comprovou a imprescindibilidade do veículo para o tratamento médico. (TRF-4 - AG: 50444450520194040000 5044445-05.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA).
E também: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Cumprimento de sentença.
Impugnação à penhora incidente sobre veículo.
Executado portador de doenças graves (Insuficiência Renal Crônica, Hipertensão Arterial Sistêmica e Trombose Venosa Profunda) e que se utiliza do bem como meio de transporte a viabilizar os tratamentos necessários à manutenção de sua saúde.
Imprescindibilidade da utilização do bem que admite o excepcional reconhecimento de sua impenhorabilidade, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Precedentes do C.
STJ e deste Tribunal.
Constrição Afastada.
Em que pese o veículo em questão não se enquadrar ao rol de bens impenhoráveis, constante no artigo 833 do CPC, e, tampouco, se constitua em bem essencial ao exercício da profissão do agravante, conforme prevê o inciso V do referido dispositivo processual, a constrição incidente sobre ele deve ser afastada.
Acontece que, através dos documentos de fls. 54/60, o agravante demonstrou a situação delicada de sua saúde, posto ter sido diagnosticado com Insuficiência Renal Crônica, Hipertensão Arterial Sistêmica e Trombose Venosa Profunda, além de fazer uso de bolsa de colostomia, bem como, também comprovou que a manutenção de sua saúde depende de acompanhamento médico regular, além de tratamentos específicos, realizados em hospitais e clínicas para realização de sessões de hemodiálise.
Resta evidenciada, portanto, a essencialidade da utilização do bem, como meio de transporte para fins de garantia da manutenção da subsistência do agravante, a autorizar o reconhecimento excecional de sua impenhorabilidade.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20435842520198260000 SP 2043584-25.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 07/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019) No caso dos autos, o agravante alega que o veículo é utilizado para o transporte de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo essencial para seu deslocamento a consultas e tratamentos médicos especializados.
Para tanto, acostou aos autos, certidão de nascimento de sua filha (ID 170258412), laudo médico (ID 170257413), CRLV do veículo com isenção do IPVA diante dessa condição (ID 170258416), decisão liminar de custeio de terapias da menor pelo plano de saúde (ID 170258421), entre outros.
Além disso, destaco que já há nos autos outro bem penhorado, apto a garantir a execução.
Assim, em análise perfunctória própria desta fase recursal, reconhece-se a impenhorabilidade do bem, motivo pelo qual deve ser suspensa qualquer restrição à sua circulação ou alienação até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
O agravante também busca a suspensão da decisão que determinou a substituição da penhora do imóvel inicialmente constrito pela Loja nº 05 do Edifício Centro Comercial Beatriz Barbosa.
No entanto, não logrou demonstrar a regularidade da propriedade do imóvel inicialmente indicado, tanto na origem quanto em sede recursal.
Diferentemente, o Condomínio do Edifício Montes Claros apresentou documentação comprovando que o primeiro imóvel indicado não possui registro de propriedade regular em nome do agravante, motivo pelo qual se justificou a substituição da penhora para outro imóvel de titularidade comprovada do devedor, garantindo a efetividade da execução. É entendimento consolidado que a penhora deve recair sobre bens efetivamente pertencentes ao executado, sendo inviável a constrição de bem cuja propriedade não está devidamente demonstrada.
Assim, nessa quadra processual própria do recurso de agravo de instrumento, não há como reconhecer a alegação de excesso de penhora ou indevida substituição do bem, razão pela qual o pedido do agravante deve ser indeferido nesse ponto.
Diante do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender qualquer ato executório que imponha restrições à circulação ou alienação do veículo Fiat Toro Endurance AT6, ante o reconhecimento provisório de sua impenhorabilidade.
Comunique-se com urgência o Juízo de piso.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Recife, data da certificação digital.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Desembargadora Relatora 1 -
14/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 14:16
Dados do processo retificados
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14/02/2025 14:15
Processo enviado para retificação de dados
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14/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/02/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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