TJPE - 0000660-49.2022.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIO FELIX DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDINIZ GABRIEL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *63.***.*71-32 (DEMANDANTE).
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25/03/2025 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:34
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000660-49.2022.8.17.8222 DEMANDANTE: LAUDINIZ GABRIEL DE OLIVEIRA JUNIOR DEMANDADO(A): MARIO FELIX DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos não verifico a existência de elementos suficientes para o acolhimento do pleito exordial.
Na verdade, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, sequer minimamente, os fatos alegados na exordial.
Enfim, não há nenhuma prova nos autos que comprove que o demandado estaria atentando contra a honra do autor no condomínio em que residem.
Percebe-se, ao que se denota, uma disputa pelo cargo de síndico do condomínio, sendo natural a busca por informações a respeito da gestão que se busca combater.
Enfim, não verifico nos autos a existência de qualquer prova demonstrando que o demandado extrapolou os limites da razoabilidade na busca de informações sobre a gestão de síndico do ora autor, muito menos que ele tenha atingido, de alguma forma, a honra do demandante.
Em seu depoimento pessoal, inclusive, o autor admitiu que NÃO presenciou o demandado fazendo perguntas intimidadoras aos funcionários do condomínio.
Por outro lado, não há prova de que o demandado tenha "maculado" a imagem do autor enquanto síndico.
A esse respeito, por exemplo, não posso me fiar nas declarações do informante ouvido em audiência, o qual é declaradamente amigo do autor, sem que tais declarações encontrem respaldo em outros elementos probatórios dos autos.
Quanto ao depoimento da única testemunha ouvida, tratando-se de funcionário do condomínio, denota-se apenas que o demandado procurou saber informações da gestão do demandante enquanto síndico e "falou mal" da referida administração, no que se refere, especificamente, à forma de sua administração, não havendo quanto a isso qualquer excesso de ordem pessoal que pudesse macular a honra do demandante.
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.
R.
I.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR em/para 07/02/2025 09:53, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/09/2024 22:42
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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05/03/2024 11:24
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 07:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/03/2024 11:23
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 11:22, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/09/2023 12:24
Alterada a parte
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29/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/06/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 11:07
Mandado enviado para a cemando: (Paulista 1º JECível Cemando)
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16/05/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:30
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 11:29, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/05/2023 11:28
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:42
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/03/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:56
Audiência Una designada para 05/05/2023 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/02/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#367 • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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