TJPE - 0005076-20.2022.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 5076-20.2022.8.17.2480 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDO: ROGERIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, e Direito Público, em apelação.
A discussão em questão está relacionada à ação de cobrança de dívida Pública, relativa à prestação de serviço de construção civil, sem a devida contraprestação.
Eis a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Configura-se a obrigação de pagamento pela Administração Pública quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, ainda que não tenha havido procedimento licitatório prévio. 2.
A falta de formalização do contrato e do procedimento licitatório não exime a Administração Pública do dever de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
O princípio da boa-fé objetiva impede que a Administração Pública alegue irregularidades procedimentais para se eximir do pagamento de serviços que foram prestados e aceitos pela própria Administração. 4.
Mantém-se a sentença que condena o ente público ao pagamento pela prestação de serviços, majorando-se os honorários advocatícios. Às razões recursais, o município recorrente alega ofensa aos artigos 489, §1°, IV e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, artigos 59, caput e parágrafo único e 62, da Lei nº 8.666/93 e art. 405 do Código Civil.
Argui o não enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a obrigatoriedade do prévio procedimento licitatório, e, ainda, a não comprovação do fato constitutivo do direito do autor.
Argumenta a imprescindibilidade do empenho e liquidação da despesa pública, isso porque inexiste nos autos qualquer documento que comprove que foram realizadas as etapas prévias ao pagamento – empenho e liquidação, bem como a comprovação da efetiva entrega e recebimento de nota fiscal e demais documentos comprobatórios ao órgão competente.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei.
Brevemente relatado, decido.
Do Reexame de matéria fática.
Aplicação do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De imediato, não obstante a alegação de contrariedade à legislação federal, verifico ter sido a lide solucionada com base o contexto fático probatório constante nos autos.
Isso porque, o órgão julgador, ao manter a sentença primeva, entendendo pela comprovação e efetiva prestação dos serviços em análise, e, também pela existência do princípio da boa-fé, conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, como se afere da ementa acima colacionada.
Para tanto, colho trecho do voto condutor: “Sem delongas, vê-se que, no caso em comento, o feito se encontra satisfatoriamente instruído, notadamente pelos documentos juntados pela parte autora com a comprovação de que efetivamente prestou os serviços mencionados, como acompanhamento diário de medição (id n. 37555683), bem como Boletim de Medição, bem como relato de que os muros caíram no início de 2017 com a ação das fortes chuvas e vídeos sobre matérias exibidas no Programa ABTV e O Povo na TV, demonstrando que a população vinha cobrando da gestão municipal a reconstrução mencionada, pois havia grande risco de vilipendio dos restos mortais de seus entes queridos.
Com isso, resta provado nos autos que o então secretário de Agricultura José Carlos Menezes procurou a prefeita Raquel Lyra, à época, para que tomasse providência e solucionasse a referida questão, tendo ela solicitado que ele cuidasse do caso e conseguisse uma empreiteira para realizar a obra.
O Sr.
José Carlos Menezes, diante disso, procurou o ora apelado e firmou compromisso de realizar a obra, havendo a anuência da prefeita.
Após o trâmite inicial, as demais tratativas se dirigiram à Secretaria de Obras, dirigida pelo Sr.
Rodrigo Miranda. É importante ressaltar que o Sr.
Rodrigo Miranda, secretário de obras, estava presente no local fiscalizando o seu andamento, tendo sido acordado com o ora apelado que iniciasse imediatamente a construção, mesmo com recursos próprios, e que, dada a situação de calamidade, seria caso de dispensa de licitação, e que as questões burocráticas contratuais e o pagamento seriam realizados posteriormente pela secretaria de obras.
Apesar de ter havido emissão do Boletim de Medição emitido pela própria prefeitura e Memorial de Cálculo Base, após a conclusão das obras, em 09/2018, não houve o referido pagamento e sequer o apelado foi recebido pela administração.
Entretanto, entendo que resta demasiadamente comprovada a prestação de serviços por parte do apelado, contando com depoimento testemunhal do próprio intermediador, à época, que tratou do assunto diretamente com a prefeita do Município [...]”.
Ora, a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato já analisada encontra óbice em sede de recurso especial, pelo enunciado da Súmula 7, do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à cobrança por serviços de engenharia prestados à municipalidade.
Na sentença, julgou-se o pedido procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
O valor da causa foi fixado em R$ 79.153,63 (setenta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos).
II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o contrato administrativo.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ.
III - Relativamente às demais alegações de violação do art. 9º da Lei n. 8.666 /1993, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.483.278/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Aplicação da Súmula 83 do STJ.
Lado outro, ressalto estar o entendimento adotado por este tribunal em perfeita consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que havendo a prestação do serviço em discussão, não há como a municipalidade se furtar da obrigação sob o argumento de não existência de procedimento licitatório prévio.
Nesse sentido, veja o julgado a seguir: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO NATALINO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
BOA-FÉ DO CONTRATADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INDENIZAR.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM QUALQUER MARGEM DE LUCRO.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Caxias do Sul contra o Município de Caxias do Sul/RS, em razão de inadimplemento no valor de R$ 64.148,94, referente à Minuta de Convênio 16644/2013, firmada para a realização do evento denomindado "Natal Brilha Caxias do Sul 2013". 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença que julgou procedente o pedido: "verifico que o Município alegou que o Convênio não foi firmado em razão de pendências de prestações de contas de convênios firmados anteriormente entre os litigantes.
Ocorre que, mesmo o réu não reconhecendo a realização de Convênio, pagou à autora a quantia de R$ 35.851,06 (fl. 214), conforme o documento da fl. 213, no qual afirma expressamente que o objeto do Convênio foi realizado, agindo de maneira contraditória.
O instituto denominado venire contra factum proprium, o qual proíbe comportamento contraditório, é orolário do princípio da boa-fé objetiva e da tutela da confiança". 3.
Apreciar a alegação do recorrente de que "não ocorreu o contrato ou parceria nem do ponto de vista formal, nem do ponto de vista do ânimo (...) não há de prosperar a tese de indenização em razão de ajuste que nunca chegou a existir" implica o revolvimento das provas juntadas nos autos, o que forçosamente enseja rediscussão de matéria fático-probatória, inviável, na espécie, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. É pacífico no STJ que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade.
Nesses casos excepcionais, o pagamento, à título de ressarcimento, será realizado "pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro" (REsp 1.153.337/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012, grifo acrescentado)(original sem destaques) Assim, a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52) -
17/02/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:36
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 13:36
Expedição de intimação (outros).
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20/11/2024 08:03
Recurso Especial não admitido
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31/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
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14/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESAU FEITOSA DOS SANTOS RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:51
Decorrido prazo de WEVERSON CAMPOS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:04
Publicado Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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13/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:23
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 19:11
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
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01/07/2024 14:56
Declarada incompetência
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 11:30
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/06/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 12:52
Expedição de intimação (outros).
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20/06/2024 12:51
Dados do processo retificados
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20/06/2024 12:50
Alterada a parte
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20/06/2024 12:17
Processo enviado para retificação de dados
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19/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:59
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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