TJPE - 0002185-67.2024.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS ISSACAR FIALHO DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002185-67.2024.8.17.2670 AUTOR(A): ASSOCIACAO CAMPOS DO VALLE RÉU: JOSE GAIA TORRES FERRAZ INTIMAÇÃO DE DECISÃO - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID n.° 169234658, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO (com força de mandado/ofício) A parte autora requereu o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Inicialmente, é importante esclarecer que o Código de Processo Civil não há previsão leal para o referido pedido, devendo as despesas serem adiantadas pela parte, podendo haver no máximo pedido de parcelamento, vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Mesmo antes do CPC, a jurisprudência já entendia incabível o pedido de pagamento das custas ao final: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVOÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O PEDIDO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 481 DO STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-59, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 12/03/2013) Isto posto, INDEFIRO o pedido de deferimento do pagamento das custas para o final do processo.
Sendo assim: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer juntar aos autos o comprovante do pagamento das despesas processuais, inclusive do valor necessário ao cumprimento da CITAÇÃO, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço o Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml No mesmo prazo, intime-se para também informar se faz adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, acaso ainda não o tenha feito, asseverando que o silêncio importará anuência. Ø Acaso não seja comprovado o pagamento, independente de nova conclusão, proceda-se ao cancelamento da distribuição [...]." GRAVATÁ, 3 de junho de 2024.
MARIA OLGA RODRIGUES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste -
03/06/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027656-23.2023.8.17.3090
Bruna Karla Serafim Santiago Correia
Magazine Luiza S/A
Advogado: Henrique Buril Weber
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2023 00:21
Processo nº 0014411-42.2023.8.17.3090
Valmira Guedes Barbosa
Marcelo de Andrade Ferreira
Advogado: Saulo Caetano de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/08/2023 11:52
Processo nº 0015595-54.2023.8.17.9000
Iracema Maria dos Santos Silva
Luiz Berto Francisco dos Santos
Advogado: Sandra Mary Tenorio Godoi
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/08/2023 13:35
Processo nº 0056540-94.2024.8.17.2001
Raphael Gaspar das Merces
Decolar. com LTDA.
Advogado: Maria Luiza Cabral de Carvalho Clemente ...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2024 23:18
Processo nº 0053533-94.2024.8.17.2001
Franklin Martins Dantas
Banco Daycoval S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2024 07:49