TJPE - 0014837-21.2023.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:08
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO AURELIO DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0014837-21.2023.8.17.2810 APELANTE: MARCELO AURELIO DA ROCHA APELADO: SECRETARIA DE ADMINISTRACÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ANÁLISE DA AVALIAÇÃO CURRICULAR.
NÃO CARACTERIZADA.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante Marcelo Aurelio da Rocha atacando sentença proferida nos autos da ação mandamental que denegou a segurança pretendida. 2.
Depreende-se dos autos que o impetrante objetiva obter pontuação na avaliação da declaração de exercício de atividade autônoma e profissional de nível superior na Administração Pública. 3.
O edital do concurso contém previsão no sentido de que não será pontuado o candidato que, na avaliação dos títulos, para efeito de pontuação referente à experiência profissional, não serão consideradas fração de ano nem sobreposição de tempo, conforme se depreende dos itens e nem “10.11.3.2” do edital. 4.
Dos autos, também é possível aferir que o impetrante não comprovou ter cumprido com todos os requisitos exigidos no edital do concurso, ante a exigência de que a declaração/certidão mencionada na letra “b” do subitem 10.11.3 do edital deverá ser emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos, e não havendo órgão de pessoal ou de recursos humanos, a autoridade responsável pela emissão do documento deverá declarar/certificar também essa inexistência. 5.
Em sede de mandado de segurança é indispensável que a prova documental apresentada pelo autor seja inequívoca no sentido de demonstrar a conduta arbitrária ou imotivada da autoridade administrativa em não analisar minimamente os documentos acostados, o que não ocorreu no caso em julgamento. 6.
Recurso desprovido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de apelação nº 0014837-21.2023.8.17.2810, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7 -
19/02/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:37
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de MARCELO AURELIO DA ROCHA - CPF: *55.***.*25-89 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO AURELIO DA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:03
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2024 14:03
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2024 14:02
Dados do processo retificados
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25/09/2024 14:00
Alterada a parte
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25/09/2024 13:58
Processo enviado para retificação de dados
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25/09/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:53
Conclusos para o Gabinete
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18/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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