TJPE - 0000762-09.2024.8.17.2400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 00:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JUCINEIDE DOS SANTOS COSTA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JUCINEIDE DOS SANTOS COSTA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 05:25
Decorrido prazo de JUCINEIDE DOS SANTOS COSTA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000762-09.2024.8.17.2400 AUTOR(A): ROSEMARIA CALADO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195000596, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Uma vez apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC)." CAETÉS, 10 de março de 2025.
RAFAELA FERREIRA DE LIMA Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000762-09.2024.8.17.2400 AUTOR(A): ROSEMARIA CALADO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195000596, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ROSEMARIA CALADO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, em que nega a adesão a contratos de empréstimos bancários que lhe foi imputados, pretende obter, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos baseados na referida relação jurídica, dita inexistente.
Considerando que não há nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com esteio nos arts.98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
No que toca à petição inicial, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos do art.319 do CPC, não estando presentes, ademais, do que se colhe neste juízo preliminar, quaisquer das causas para seu indeferimento (art.330 do CPC).
Além disso, não se revela hipótese de improcedência liminar do pedido (art.332 do CPC).
Por essas razões, deve a inicial ser regularmente processada.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Tomando por base a credibilidade que se deve conferir à versão da parte em Juízo, dado o dever imposto quanto à exposição dos fatos conforme a verdade, tem-se por presente a probabilidade do direito em ver suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, eis que baseados em relação jurídica dita inexistente.
Cabe, assim, à parte ré, se for o caso, comprovar, no curso da lide, a legalidade dos descontos, causadores de inegável risco de dano à subsistência da parte autora, dado o impacto direto sobre seus já reduzidos vencimentos.
Saliento que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, eventualmente verificada a legalidade dos descontos, podem eles ser facilmente retomados.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a para ré se abstenha de realizar descontos sobre a conta bancária da parte autora com base nos contrato impugnados (n° 510826977 e 510875923), sob pena de multa correspondente ao dobro do valor descontado.
Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento desta decisão.
Com vistas a se evitar prejuízo à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal), diante do assoberbamento da pauta de audiências deste Juízo, especialmente em feitos de natureza criminal, deixo de designar audiência de conciliação.
Registro, no entanto, em cumprimento à regra do art.3º, §2º do CPC, que às partes é dado buscar, inclusive por meios extrajudiciais, a solução consensual do conflito, apresentando os termos de eventual transação para homologação judicial.
Assim sendo, CITE-SE a parte ré a fim de que apresente sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art.344 do CPC).
Uma vez apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, certificada a juntada de réplica ou o transcurso do prazo sem a sua apresentação, intimem-se ambas as partes para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as provas que desejam produzir, especificando o que com elas pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
Caetés - PE, data da assinatura eletrônica.
IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto" CAETÉS, 19 de fevereiro de 2025.
NAYARA MARIA MARTINS DA CUNHA SOBRAL Diretoria Regional do Agreste -
19/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:38
Expedição de citação (outros).
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14/02/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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