TJPE - 0000324-35.2024.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:39
Alterada a parte
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28/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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04/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos (outros)
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000324-35.2024.8.17.2900 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO BEZERRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197918008.
LAGOA GRANDE, 28 de março de 2025.
NARCISO GONCALVES DE AMORIM NETO DRS -
28/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des.
Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000324-35.2024.8.17.2900 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Intimem as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se preferem o julgamento antecipado do mérito, ocasião em que dispensam desde já a apresentação de alegações finais.
Se ambas optarem pelo julgamento antecipado, ou se deixarem o prazo transcorrer in albis, façam os autos conclusos para sentença.
Optando uma das partes pela dilação probatória, lhe incumbe o dever de estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi.
Esclareço que ainda que tenham requerido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o pedido deve ser novamente formulado, e DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Na ocasião, se houver arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar e fundamentar esse pedido oportunamente.
Reitero que as partes devem fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova.
Advirto, ainda, que, com fulcro no art. 434 do CPC, as provas requeridas devem ser devidamente justificadas, no sentido de que estas não poderiam ser produzidas a tempo da propositura da petição inicial ou contestação, sob pena de indeferimento das mesmas por preclusão tácita.
No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC).
Devem indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC).
Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do CPC.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Lagoa Grande, 06 de fevereiro de 2025.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito -
18/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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31/10/2024 02:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/08/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BEZERRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 15:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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10/08/2024 15:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 00:15
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/07/2024 15:24.
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24/07/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/07/2024 13:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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