TJPE - 0022642-79.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:59
Baixa Definitiva
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15/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2024 08:55
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ºCÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022642-79.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ADRIANA MARIA RIBEIRO DE AMORIM JUÍZO DE ORIGEM: 19ª Vara Cível da Capital – Seção B JUÍZ(A) DECISOR(A): Sérgio Paulo Ribeiro da Silva RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONTRATO ANTIGO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é uníssona no sentido de que não é lícito o reajuste por faixa etária quando o contrato não especifica os percentuais que serão aplicados. 2.Embora o STJ tenha firmado entendimento no Tema 952 de que são regulares os reajustes mensais de plano de saúde em razão da faixa etária, determinou a observância de requisitos, incluindo previsão contratual e a não aplicação de percentuais desarrazoados. 3.Determinação de aplicação do índice utilizado pela ANS para reajustes anuais nas próximas mensalidades até o julgamento do mérito da ação, caso a autora obtenha procedência dos pedidos em 1º grau. 4.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator Des.
Neves Baptista.
Recife, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 01 01 -
11/06/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 13:13
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:00
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de TATYANNA GALVAO MOTA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 16:17
Expedição de intimação (outros).
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10/11/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:05
Conclusos para o Gabinete
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30/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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